A 1ª Turma do TRF1 negou
provimento à apelação de um empregado público contra a sentença, da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido
do autor para fosse ele declarado servidor público estatutário da União, nos
termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90, contando-se o tempo de serviço, nessa
condição, de 02/09/77 até sua aposentadoria, ocorrida em 19/10/1993.
O apelante sustenta que teve
seu contrato de emprego como médico do antigo Instituto Nacional de Previdência
Social extinto em 28/11/75, vínculo que posteriormente foi reestabelecido por
decisão judicial; posteriormente, deu-se nova rescisão contratual, ingressando
o autor novamente por força de decisão judicial, quando obteve, então, a
declaração de estabilidade no emprego, com sua reintegração ao Ministério da
Saúde (MS). Requereu a contagem desse tempo como servidor estatutário, pedido
que lhe foi negado ao fundamento de que seu vínculo com o MS se deu sob o
regime celetista.
Consta dos autos que o
requerente foi considerado estável no serviço público a partir de 05/10/88, na
forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da
Constituição Federal de 1988. Por meio de portaria, o autor foi declarado
reintegrado ao Quadro de Pessoal no emprego de médico sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão de decisão transitada em
julgado.
Ao julgar a apelação no TRF1, o
relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a
estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT foi assegurada no serviço público
para os que nele se encontravam, e que não haviam ingressado no serviço público
mediante concurso público, tanto que, se aprovados, o tempo de serviço anterior
seria contado.
Da estabilidade obtida pelo
requerente, segundo o magistrado, não decorreu sua efetividade no emprego
porque o autor não foi admitido mediante concurso público, pois o demandante
foi mantido no regime jurídico trabalhista.
O juiz convocado salientou que
o emprego do apelante, “que não era efetivo, embora estável sua permanência no
serviço público, não poderia ser transformado em cargo público, nos termos do
art. 243 da Lei nº 8.112/90”, porque apenas os servidores ocupantes de empregos
públicos efetivos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter
seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário.
Segundo o relator, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já decidiu que o servidor que preenche as condições
exigidas pelo art. 19 do ADCT é estável no emprego para o qual foi contratado
pela Administração, mas não é efetivo, tanto que não pode ser equiparado ao
servidor público efetivo no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes do
regime jurídico estatutário.
O magistrado asseverou, ainda,
que o tempo de serviço do autor, na condição de celetista, só poderia ser
contado nesse regime, ainda que tivesse estabilidade no serviço público, mas
não poderia ser contado para o regime estatutário porque a este regime não se
submetia o requerente.
Em consequência, concluiu o
juiz convocado, o regime previdenciário do apelante, em razão desse emprego, no
qual tinha estabilidade por força da disposição constitucional transitória, era
mesmo o da Previdência Social, e não o do Regime Próprio dos Servidores
Públicos.
Nesses termos, o Colegiado
acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo nº:
2009.38.01.001874-9/MG
Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017
ZR
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região