“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 18 de agosto de 2015

Turma confirma a absolvição de servidores públicos da prática do crime de concussão



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu duas pessoas da prática do crime de concussão, entre outras irregularidades no exercício de suas funções laborais. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que os réus teriam se aproveitado das facilidades dos seus cargos para exigir dinheiro dos madeireiros da região de Barra do Corda (MA) a fim de que não lhes fossem impostas pesadas multas. Afirma que o ato de improbidade dos réus  consistiu na cobrança ilegal realizada por uma das pessoas, na condição de chefe da Unidade do Ibama, das quantias de R$ 50,00 a R$ 150,00 para as empresas da região, em razão da mudança no sistema de prestação de contas.

“Houve a utilização de Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPF’s) de uma empresa para acobertar os produtos de outras e irregularidades relativas aos documentos de autorização, seja em razão do não preenchimento de campos obrigatórios ou do preenchimento integral dos documentos pelo servidor do IBAMA”, argumenta o MPF. Assim, requereu a reforma da sentença para os acusados nas penas previstas nos incisos I e III, da Lei 8.429/92.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que as provas colacionadas nos presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram, de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas condutas.

“Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA”, fundamentou o magistrado.

E acrescentou: “O artigo 935 do Código Civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível, penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível quando: declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP); considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos”.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0007148-21.2001.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 24/07/2015

AM/JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Servidor público não precisa devolver valores recebidos de forma indevida ou pagos a maior por erro da Administração

Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 39410-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 6/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Decisão do TCDF beneficia cerca de 600 militares da PM e do Corpo de Bombeiros

Nesta terça-feira, dia 12 de maio de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou que o Decreto Distrital nº 35.851/14 está em conformidade com a Lei. Esse decreto permite a efetivação de militares incluídos na Polícia Militar do DF (PMDF) e no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) por força de decisões liminares, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado dessas decisões.

O entendimento beneficia cerca de 600 militares que estão na ativa e se encontram nessa situação. Alguns deles, há cerca de 15 anos. Para tomar essa decisão (1824/2015), a Corte levou em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o relevante interesse público.

Segundo o Decreto Distrital nº 35.851/14, a efetivação dos militares ingressos na PMDF e no CBMDF é possível caso os motivos que deram início aos processos na Justiça tenham sido considerados como superados, a partir de fundamentação apresentada pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Para o Tribunal, a medida não violenta qualquer fase do concurso público, já que as reapreciações dos atos que efetivarão os militares aprovados sub judice serão feitas após a realização de novos testes de aptidão física; exames médicos, biomédicos ou complementares; testes toxicológicos; exames psicológicos; e exames práticos instrumentais. Além disso, caso o judiciário decida pela exclusão de militar beneficiado pelo citado decreto, a deliberação judicial será cumprida.


 Processo n.º 6.621/05


Fonte: TCDF