A 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade
administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em
regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade
remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao
princípio da legalidade.
A ação foi julgada improcedente
pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de
Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada
pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença
merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92,
assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
O Colegiado deu parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente,
os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do
professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto
probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste
de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o
exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas
decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de
alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes.
A magistrada também destacou que
não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de
professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente
a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a
conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”,
fundamentou a desembargadora.
A relatora somente concordou com
o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF
enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o
requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência
de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a
condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o
autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.
Processo nº 51934620104013600
Data do Julgamento: 31/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015
EC/JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região