Os professores de Instituições de
Ensino Superior Federal do país podem requerer a remoção por motivo de saúde
para instituições federais de ensino diferentes.
O entendimento é do Superior
Tribunal de Justiça no qual ficou pacificado que o cargo de professor de
Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para
fins de aplicação do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um
quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação – MEC.
Ficou decidido que não existe
dependência do interesse da administração pública. Os Ministros entenderam que
nessas situações deve-se considerar que existe um quadro único e próprio de
professores vinculados ao MEC. Não há que se falar no instituto da
redistribuição (possível somente no interesse da Administração), e sim somente de remoção.
Dessa forma poderá o professor
federal, se preenchidos os requisitos, solicitar a remoção por motivos de saúde
para outra Instituição de Ensino Superior Federal com localidade diversa. A
decisão engloba também o professor que necessite ser removido por motivo de
saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional.
O pedido administrativo não
poderá ser negado.Caso haja a negativa do órgão o caso poderá ser levado a justiça.
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