O juiz federal Carlos Augusto
Pires Brandão determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a
concessão de horário especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da
autarquia, para que ele possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades
recomendadas por especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de
seu filho, menor e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O
acompanhamento se dará independentemente de compensação.
O servidor recorreu ao TRF da
1ª Região contra determinação do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão
agravada deixou de considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa,
como o fato de se cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo
acompanhamento na área de Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física,
Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”,
alegou o recorrente.
Ainda segundo o servidor, ora
agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas sessões, deve-se
computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à sua residência.
Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades não seria
viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.
Ao analisar a questão, o juiz
federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o
magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de
que os documentos trazidos pela parte datam do período de 2007 a 2014, sendo
necessária a apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o quadro
clínico atual da criança.
“Ora, tais quadros de
necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de tempo entendido
pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias nesses casos
ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as condições mínimas
de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição
sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes não se presta à
elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”, disse o
magistrado.
O juiz também destacou que, no
caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução
de jornada de trabalho apenas para as hipóteses de servidores com necessidades
especiais, “mostra-se razoável e em sintonia com o consenso internacional
estender esse benefício também aos servidores que, como a parte recorrente,
possuam dependentes em idêntica condição restritiva”.
Processo nº 0015667-36.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/9/2015
JC
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região