Não é cabível a efetivação de
desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar
de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou
tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª
Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de
mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à
União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a
título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos
indevidamente.
Em suas alegações recursais, a
União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores
recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da
Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a
dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do
servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a
reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a interpretação errônea
da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por
criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais
e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.
O magistrado também destacou que
o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n.
256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem
indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé
do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência
para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração”.
Nesses termos, a Turma negou
provimento à apelação.
Processo nº
39410-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 6/8/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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