“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 27 de abril de 2015

DECISÃO: Professor universitário é inocentado da prática de ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao princípio da legalidade.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92, assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente, os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

A magistrada também destacou que não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, fundamentou a desembargadora.

A relatora somente concordou com o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.

Processo nº 51934620104013600
Data do Julgamento: 31/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015

EC/JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DECISÃO: Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região