“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 24 de março de 2015

Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 16/3/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 17 de março de 2015

Servidores dos tribunais ou conselhos de contas são impedidos de exercer a advocacia

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que efetue a inscrição definitiva de uma servidora pública, parte autora, nos quadros da entidade, anotando-se o impedimento de atuar como advogada decorrente do exercício de cargo público. A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a demanda, o relator destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, “se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora”.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28 da Lei 8.906/94”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0005415-72.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 11/3/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região