A 2ª Turma do TRF da 1ª Região
confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do
Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que
pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à
função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.
A servidora, pertencente ao
quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no
Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou
mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.
Após sentença que reconheceu o
direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções
comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa
(Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº
1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.
O relator do processo, juiz
federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46
da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de
servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito
unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a
forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor,
não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados
em processo administrativo.
O magistrado registrou que,
embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida
pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face
da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.
“Nesse contexto, viável a
pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a
servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber
a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por
ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da
Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito
retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.
Processo nº:
0022798-92.1997.4.01.0000
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ):
21/10/2014
MH
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ªRegião