“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.

A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.

Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.

O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.

O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.

“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.

Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 21/10/2014

MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ªRegião

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos dispensados do serviço militar deve servir em caso de reconvocação


Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região após a análise de recurso apresentado por um médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que o convocou para a prestação de serviço militar.

No recurso, o demandante sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Argumenta que, posteriormente, colou grau em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço militar. Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.

Entretanto, o relator ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço militar pelo excesso de contingente”, diz.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0033349-03.2012.4.01.3300
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 17/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 28 de outubro de 2014

BACEN deve indenizar em R$ 50 mil servidor aposentado que sofreu AVC

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Banco Central do Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um servidor, da instituição, aposentado, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu integral provimento à apelação movida pelo aposentado contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o Bacen, por meio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores (PASBC), a arcar com as despesas médicas referentes à internação domiciliar (home care).

O servidor aposentado entrou com ação na Justiça Federal requerendo, além do pagamento de indenização por danos morais, que fosse declarado seu direito à continuação do tratamento médico com a condenação do Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que quando em atividade aderiu ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi vítima de AVC, motivo pelo qual não teve mais condições de prosseguir em sua vida normal, dependendo em todos os momentos de pessoas que o auxiliem em atividades simples.

Acrescentou que, em virtude da necessidade desse acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de internação domiciliar custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços médicos em questão foram realizados na forma do regulamento do programa, todavia diversos obstáculos começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do tratamento, sem que tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde. Por essa razão, ingressou com ação na justiça.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, então, apelou ao TRF1 requerendo a procedência integral do pedido ao argumento de que, na hipótese dos autos, devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Sustenta que a assistência médica deve ser assegurada da forma mais ampla possível, incluindo-se o custeio dos medicamentos necessários ao tratamento, nos termos definidos pelo regulamento do PASBC. Pondera, por fim, que “a presença do dano moral é contundente diante da cruel e desumana postura do BACEN ao suprimir abruptamente o fornecimento de todo o serviço e, posteriormente, insistir em não acatar sequer a ordem judicial”.

O BACEN alega, em sua defesa, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise porque o programa “se reveste de um nítido caráter assistencial, sendo que o Bacen não visa lucro com a manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não existem danos morais, pois, ao suspender o home care, sugerindo a substituição por um cuidador, “apenas cumpriu o que está determinado no regulamento do programa”. Finaliza dizendo que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava nas situações passíveis de internação domiciliar.

Decisão – O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelo servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o serviço de internação domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o autor necessita de cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Corte, “a suspensão indevida do serviço de internação domiciliar, essencial para o tratamento do autor, bem assim a angústia gerada no paciente pela súbita interrupção no fornecimento da medicação e da nutrição justificam a reparação por danos morais”. Nesse sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Bacen ao servidor aposentado.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Processo nº 8898-98.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 15/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa por ocasião da revisão de atos administrativos

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Consta dos autos que o historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.

O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado.

O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão.

Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.

Processo nº. 0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.

A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.

Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.

Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.

“Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a decisão.

Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo nº. 0007301-46.2009.4.01.4000
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.

Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 03/09/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/09/2014

RC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno

A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União”.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.

Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação: 15/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região