Já é uma realidade estudantes
do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos
se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma
saída?
O art. 44, II, da Lei nº
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:
“Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”
Segundo o artigo supracitado, o
ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e
classificação por meio de processo seletivo.
Essa regra tem abrandamento com
a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº
9.394/96, vejamos:
“Constituição
Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Lei
9.394 de 1996
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VI - o
controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
O requisito de frequência
mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno
devendo a instituição de ensino atestar essa condição.
Com isso, o entendimento dos
Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao
ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.
Sem dúvida a aprovação no
vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno
possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.
A Jurisprudência já possui
entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM
VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM
SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO
MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE,
EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O
ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO
AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE
MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE
DIRETRIZES E BASES9.39438
(62959820118070001
DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de
Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e
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ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR
- APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO
ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Esta
egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem
apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente
antes do início das aulas.
2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que,
antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota,
sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
(AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR
3. In casu, a impetrante apresentou certificado
de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença
confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(3478
MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)
ACÓRDÃO
N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O
ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário.
A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o
reconhecimento de conclusão do ensino médio.
II -
Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente
para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter
acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da
proporcionalidade.
III
Recurso improvido. Decisão unânime.
(Agravo
de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv.
José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)
Isso posto, com base no
princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja
efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na
instutuição superior de ensino, desde
que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós
graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos
Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da
OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de
Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo
Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de
Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach
formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos
públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da
Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na
OAB/DF nº 34.672.