A Administração Pública não
pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de
acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal
regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com essa fundamentação,
a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que
determinou a contratação, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), de um
advogado da União para exercer o cargo de professor substituto daquela
instituição.
A FUB recorreu da sentença ao
fundamento de que o autor da ação não pode acumular os cargos de advogado da
União com o de professor substituto, pois, embora haja previsão legal para a
acumulação de cargos públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos
Servidores Públicos, condiciona esta acumulação à compatibilidade de horário, o
que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, afirma a
entidade que “agiu corretamente ao observar os termos do Parecer CQ-145, de
16/3/2008, que dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de cargos
públicos quando a carga horária exceder a 60 horas semanais”. Requere, com tais
argumentos, a reconsideração da sentença a fim de que seja reconhecida a
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao analisar a hipótese, os
integrantes da 5.ª Turma destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o
entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária
passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por
mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
Sendo assim, “o fato de o
regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor
deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do
cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas,
frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e
administração do ensino da disciplina”, observou o Colegiado na decisão.
Com esses fundamentos, a Turma
decidiu manter a sentença proferida pela primeira instância. “Na hipótese,
considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em
comento, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”.
Processo n.º
0001135-52.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 25/6/2014
Publicação: 4/7/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região