Consta
dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse
no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos
cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por
essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo
o direito de tomar posse no outro cargo público.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União
apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição
Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho,
contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de
normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de
águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.
As
razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento
administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos,
limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”,
afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No
caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada
de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de
24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”,
completou.
O
juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a
jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do
servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só
deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser
apenas presumida.
O
voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do
Tribunal.
Processo
n.º 0027248-43.2009.4.01.3400
Data
do julgamento: 02/07/2014
Publicação
no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014
JC
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região