A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal de
Uberlândia – UFU contra a sentença que concedeu liminarmente o direito à
matrícula de uma candidata a curso de pós-graduação.
A candidata inscreveu-se para
concorrer à vaga como bolsista, não conseguindo atingir o número de pontos
necessários. Contudo, sua pontuação permitiria inscrição dentro do quadro geral
de vagas.
O Juízo da 1.ª Vara da Subseção
Judiciária de Uberlândia/MG concedeu liminarmente o pedido da requerente,
determinando a efetivação da matrícula e confirmando, posteriormente, a
liminar.
A Universidade apelou para o
Tribunal, alegando a inexistência de direito e aduzindo que o comportamento da
candidata é contraditório, visto que primeiro declarou não ter condição
financeira para suportar as mensalidades, para, em seguida, concorrer a uma das
vagas que exigem pagamento de mensalidade.
O relator, desembargador
federal Souza Prudente, afastou as alegações da parte recorrente, afirmando
que: “(...) no caso em exame, não se mostra razoável o impedimento da matrícula
de candidata inscrita em processo seletivo para Curso de Pós-graduação Lato
Sensu, que apresentou desempenho insuficiente para as vagas destinadas a bolsistas,
mas apresentou pontuação suficiente para aprovação nas vagas de concorrência
geral, notadamente quando o edital do certame não previu a concorrência em
separado dos candidatos bolsistas e não bolsistas”. Neste sentido, citou vários
julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 960.816/ES.
Processo n.º:
0002935-65.2012.4.01.3803/MG (d)
Julgado em 02/04/2014
Publicado no DJe de 11/04/2014
PS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região