“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 25 de novembro de 2014

Aluna que não apresentou TCC recebe diploma do curso superior

A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido curso.

O Juízo de primeira instância concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.

A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “...o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência.

Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 5/11/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Universitário se matricula sem certificado de ensino médio

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu segurança pleiteada por um estudante de Agronomia, para determinar ao reitor do Centro Universitário de Anápolis - Unievangélica que matricule o impetrante no 2º período do curso, caso ele já tenha concluído o primeiro.

Em revisão de sentença, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a recusa da instituição de ensino em matricular o aluno, sob o fundamento de que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro não atestou a validade de seu certificado de conclusão do ensino médio, não é legítima, uma vez que a circunstância foi ocasionada por irregularidades no funcionamento da instituição de ensino médio.

Além disso, segundo o magistrado, o impetrante agiu de boa-fé e “não deve arcar com o pesado ônus de não possuir um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regular devido à inoperância do Poder Público em fiscalizar a regularidade das instituições de ensino que estão em funcionamento”.

Por fim, o relator afirmou que o Tribunal tem entendido que, em casos como este, deve-se preservar a situação consolidada com a concessão da segurança, que garantiu ao aluno a efetivação da matrícula, sendo desaconselhável sua desconstituição.

Processo nº 0004118-67.2013.4.01.3502
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 9/10/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Servidor Público pode responder por improbidade e ressarcimento ao erário em caso de dispensa ilegal de procedimento licitatório

Os gestores públicos devem ficar atentos quando o assunto é dispensa de licitação.A motivação ética deve ser observada sob pena de incorrer no crime de improbidade administrativa cumulado com a pena de ressarcimaneto ao erário.O servidor deve observar os casos especificados na legislação sobre dispensa de licitação.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

Fonte: Informativo Nº: 0549    -  Período: 5 de novembro de 2014 do STJ




sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.

A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.

Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.

O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.

O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.

“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.

Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 21/10/2014

MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ªRegião

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos dispensados do serviço militar deve servir em caso de reconvocação


Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região após a análise de recurso apresentado por um médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que o convocou para a prestação de serviço militar.

No recurso, o demandante sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Argumenta que, posteriormente, colou grau em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço militar. Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.

Entretanto, o relator ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço militar pelo excesso de contingente”, diz.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0033349-03.2012.4.01.3300
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 17/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 28 de outubro de 2014

BACEN deve indenizar em R$ 50 mil servidor aposentado que sofreu AVC

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Banco Central do Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um servidor, da instituição, aposentado, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu integral provimento à apelação movida pelo aposentado contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o Bacen, por meio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores (PASBC), a arcar com as despesas médicas referentes à internação domiciliar (home care).

O servidor aposentado entrou com ação na Justiça Federal requerendo, além do pagamento de indenização por danos morais, que fosse declarado seu direito à continuação do tratamento médico com a condenação do Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que quando em atividade aderiu ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi vítima de AVC, motivo pelo qual não teve mais condições de prosseguir em sua vida normal, dependendo em todos os momentos de pessoas que o auxiliem em atividades simples.

Acrescentou que, em virtude da necessidade desse acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de internação domiciliar custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços médicos em questão foram realizados na forma do regulamento do programa, todavia diversos obstáculos começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do tratamento, sem que tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde. Por essa razão, ingressou com ação na justiça.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, então, apelou ao TRF1 requerendo a procedência integral do pedido ao argumento de que, na hipótese dos autos, devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Sustenta que a assistência médica deve ser assegurada da forma mais ampla possível, incluindo-se o custeio dos medicamentos necessários ao tratamento, nos termos definidos pelo regulamento do PASBC. Pondera, por fim, que “a presença do dano moral é contundente diante da cruel e desumana postura do BACEN ao suprimir abruptamente o fornecimento de todo o serviço e, posteriormente, insistir em não acatar sequer a ordem judicial”.

O BACEN alega, em sua defesa, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise porque o programa “se reveste de um nítido caráter assistencial, sendo que o Bacen não visa lucro com a manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não existem danos morais, pois, ao suspender o home care, sugerindo a substituição por um cuidador, “apenas cumpriu o que está determinado no regulamento do programa”. Finaliza dizendo que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava nas situações passíveis de internação domiciliar.

Decisão – O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelo servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o serviço de internação domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o autor necessita de cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Corte, “a suspensão indevida do serviço de internação domiciliar, essencial para o tratamento do autor, bem assim a angústia gerada no paciente pela súbita interrupção no fornecimento da medicação e da nutrição justificam a reparação por danos morais”. Nesse sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Bacen ao servidor aposentado.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Processo nº 8898-98.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 15/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa por ocasião da revisão de atos administrativos

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Consta dos autos que o historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.

O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado.

O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão.

Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.

Processo nº. 0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.

A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.

Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.

Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.

“Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a decisão.

Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo nº. 0007301-46.2009.4.01.4000
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.

Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 03/09/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/09/2014

RC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno

A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União”.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.

Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação: 15/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos


A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0027248-43.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

A 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.

A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu.

O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”.

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da Primeira Região


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez que, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 2 de agosto de 2014

Possibilidade de ingresso na universidade sem o diploma

Já é uma realidade estudantes do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma saída?

O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:


“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

           
Segundo o artigo supracitado, o ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e classificação por meio de processo seletivo.

Essa regra tem abrandamento com a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 9.394/96, vejamos:


“Constituição Federal de 1988

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


“Lei 9.394 de 1996

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;


O requisito de frequência mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno devendo a instituição de ensino atestar essa condição.

Com isso, o entendimento dos Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.

Sem dúvida a aprovação no vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.

A Jurisprudência já possui entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438

(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 

2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 

3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)




ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.

II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

III Recurso improvido. Decisão unânime.

(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)


Isso posto, com base no princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na instutuição  superior de ensino, desde que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na OAB/DF nº 34.672.


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Administração não pode impedir, sem regulamentação legal, que servidor acumule cargos públicos

A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a contratação, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), de um advogado da União para exercer o cargo de professor substituto daquela instituição.

A FUB recorreu da sentença ao fundamento de que o autor da ação não pode acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois, embora haja previsão legal para a acumulação de cargos públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos, condiciona esta acumulação à compatibilidade de horário, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido, afirma a entidade que “agiu corretamente ao observar os termos do Parecer CQ-145, de 16/3/2008, que dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a carga horária exceder a 60 horas semanais”. Requere, com tais argumentos, a reconsideração da sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Ao analisar a hipótese, os integrantes da 5.ª Turma destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

Sendo assim, “o fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”, observou o Colegiado na decisão.

Com esses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença proferida pela primeira instância. “Na hipótese, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em comento, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”.

Processo n.º 0001135-52.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 25/6/2014
Publicação: 4/7/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de julho de 2014

UFPI é condenada por impedir de prestar vestibular candidata que não portava identidade

“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.

No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.

O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.

No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.

Com relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante de R$ 10.000,00”, concluiu.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.


Processo n.º 0001423-77.2008.4.01.4000
Data do julgamento: 16/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/07/2014

RC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região