“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 23 de maio de 2013

Bacen é condenado a indenizar servidor aposentado por invalidez


indenizacao a servidor com hernia de disco
Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de indenização por danos morais a servidor que contraiu hérnia de disco em virtude da função desempenhada na instituição. 

A decisão é oriunda da análise de apelação do requerente contra sentença que negou provimento ao seu pedido de reparação moral no valor de R$ 10.000.

O autor da ação ingressou nos quadros do Bacen em 1977 para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no gozo de boa saúde física. Por volta do ano de 1990, passou a inventariar o patrimônio do seu setor, com o desenvolvimento de atribuições como empilhar e entregar pacotes de documentos, atividades que requeriam movimentos que comprometiam a correta posição de sua coluna, como agachar, suportar pesos ao erguer móveis, ficar muito tempo sentado, sem que lhe fosse disponibilizados assentos ergonômicos.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto de provas existente no processo aponta que não houve nenhuma omissão por parte do Bacen que tenha causado a hérnia do requerente.

O servidor, em sua apelação, contestou a afirmação do Bacen de que os danos teriam se iniciado em 1988. Segundo o demandante, tendo iniciado suas atividades em 1977 na função de serviços gerais e apresentado, ainda em 1988, dores na coluna, o que o levou a 32 dias de licença; o órgão deveria ter tido a cautela de colocá-lo em função que exigisse um desgaste menor, o que não fez. “Esta conduta abusiva e omissiva reside no fato de a requerida se negar a aceitar a incapacidade do autor e se manter inerte quanto à necessidade de adequar a debilidade sofrida com outras funções compatíveis”, afirmou o apelante.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a atitude negligente do Banco ao alterar as atribuições do autor sem atentar para a especificidade do seu quadro de saúde fica mais acentuada quando analisados os laudos do serviço médico, em que as dores do autor são tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas, sendo este considerado apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros institutos, como Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua excelência no tratamento do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente comprometido pela doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.

“Essa situação demonstra a plausibilidade das alegações recursais, no sentido de que, caso os médicos do BACEN houvessem captado a realidade do quadro de adoecimento e da intensidade da dor, que foi menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua situação, não tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva à conclusão de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde do servidor. Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da reparação moral”, votou o magistrado.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 1.ª Região no sentido de que a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta de serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro (AC 0000160-35.2006.4.01.3303/BA, rel. desembargadora federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2012, p. 680).

Apelação Cível n.º 0042805-85.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 06/05/2013
Data da publicação: 21/05/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade


contratação irregular de servidores publicos caracteriza improbidade
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. 

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica



nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Servidora pública tem direito à indenização por LER/DORT


servidor publico tem direito no caso de ler
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional.

O processo foi recebido neste Tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.

O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa.

Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.

A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”, ponderou.
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem causa à autora”, votou.

Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA.

Processo n.º 0021785-13.2001.4.01.3300
Data do julgamento: 24/04/2013
Data da publicação: 10/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Servidores aposentados da PRF têm direito a receber licença-prêmio em dinheiro



servidores aposentados da PRF licença premio em dinheiro
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União Federal contra sentença que a condenou a pagar valores correspondentes às licenças-prêmio não usufruídas por policiais rodoviários federais já aposentados. A decisão foi proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado de São Paulo (SINPRF/SP).
  
A União apresentou recurso a este Tribunal, alegando que a Lei n.º 9.527/97, que modifica a Lei n.º 8.112/90, não faz menção à conversão de licença-prêmio em pecúnia para o caso de aposentadoria, além do fato de não ter sido caracterizada a necessidade do serviço que tenha impedido os servidores de usufruir das licenças em tempo oportuno. Acrescentou, ainda, que servidores estatutários, regidos pela Lei n.º 8.112/90, não têm direito adquirido ao regime jurídico que disciplina suas relações com a Administração Pública e que não houve enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que os servidores não trabalharam mais do que suas funções exigiam.

O Sindicado também recorreu, contrariando a questão relacionada à prescrição do direito pleiteado levantada pela parte contrária.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o prazo prescricional para o servidor pleitear o direito relativo à licença-prêmio não gozada tem início a partir de sua aposentadoria. A magistrada esclareceu também que somente após a Resolução n.º 35 é que surgiu o direito a pleitear o recebimento das licenças em forma de pecúnia e que, “no caso, não transcorrendo cinco anos entre a publicação da Resolução e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal”.

A magistrada destacou ainda que há entendimento jurisprudencial pacificado de que é assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, inclusive para licença-prêmio por assiduidade, aos celetistas que passaram ao regime jurídico instituído pela  Lei n.º 8.112/90. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria”, completou.

A Lei n.º 8.112 prevê que após cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A norma também estabelece que os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus pensionistas.

No caso em análise, os servidores se aposentaram sem ter gozado integralmente os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, inclusive por conta da vedação à contagem de tempo anterior de serviço público federal aos servidores celetistas que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/1990. Também não utilizaram tais períodos para fins de aposentadoria. “Entendo que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria e pensões, conforme decidido na sentença recorrida, como também em relação ao período averbado em dobro, mas desnecessário ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria”, decidiu Ângela Catão. A desembargadora entendeu, também, que o indeferimento do pedido acarretaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que estaria isenta de efetuar o pagamento prêmio aos servidores que teriam trabalhado efetivamente durante determinado período.

Seguindo de forma unânime o voto da relatora, a Turma decidiu afastar a prescrição do direito e determinar que a União pague o valor correspondente à licença-prêmio também adquirida até a Lei n.º 9.527/97 e não usufruída pelos servidores representados pelo SINPRF/SP.

Processo n.º 0027537-49.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 20/03/2013
Data da publicação: 30/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Servidores do extinto DNER devem ser enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT



Servidores do DNER plano especial
Os servidores absorvidos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) após 31 de julho de 2004, em razão da extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), devem ser enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3.º, da Lei 11.171/2005. Este foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF/1.ª da Região após análise do recurso apresentado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER).

A ASDNER entrou com ação na Justiça Federal contra a União Federal e o DNIT objetivando garantir a seus filiados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT com o recebimento de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Em suas razões, a associação sustentou que seus filiados são servidores públicos federais oriundos do extinto DNER, que foi sucedido pelo DNIT, por força da Lei 10.233/2001.

De acordo com a associação, o DNIT absorveu o quadro de servidores em atividade pertencente ao antigo quadro de pessoal do DNER; contudo, a União negou-se a aplicar o Plano Especial de Cargos aos servidores oriundos do DNER, em afronta ao princípio da isonomia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ASDNER para garantir aos filiados domiciliados da Seção Judiciária do Distrito Federal a percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Inconformados, ASDNER e DNIT recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença.

A associação requer que os efeitos da sentença alcancem todos os filiados beneficiários da presente, independentemente de seus domicílios. O DNIT, por sua vez, afirma que não houve violação ao princípio da isonomia, pois os atos de gestão de pessoal do extinto DNER, inclusive para fins de redistribuição, foram praticados pela Inventariança, diretamente subordinada à Presidência da República.

Decisão – A relatora do processo no TRF da 1.ª Região, desembargadora Ângela Catão, deu razão à ASDNER. “Levando em consideração que os antigos servidores do DNER foram redistribuídos, a limitação temporal imposta pela Lei 11.171/2005 para o enquadramento funcional aos servidores redistribuídos até 31 de julho de 2004 é ilegal, pois permite aos servidores que exerçam as mesmas atribuições, a submissão a regimes jurídicos diversos. Ou seja, no momento da redistribuição dos autores, inexistia equivalência de vencimentos entre os servidores do DNER e os do DNIT, já beneficiados pelo novo Plano de Cargos e Salários, provocando ofensa ao princípio da isonomia”, explicou.

Nesse sentido, concluiu a magistrada em seu voto, “aos servidores redistribuídos após 31 de julho de 2004 deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores já redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da ASDNER e negou provimento ao recurso proposto pelo DNIT.

0011522-34.2006.4.01.3400

Julgamento: 17/10/2012
Publicação: 30/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Gratificação paga a servidores ativos é devida aos aposentados


gratificacao a servidores inativos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18.ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.

Os aposentados alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.

A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos.

O relator do processo da Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: “Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa”, afirmou.

O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003). Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1.ª Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia (AC 2008.38.00.013380-8 - relatora desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva – DJ 13/9/2012).

“Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”, votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.

Processo n.º 127486720084013800
Data do julgamento: 03/04/2013
Data da publicação: 08/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 2 de maio de 2013

PM questiona banca sobre supostas irregularidades em concurso no DF


Entre falhas apontadas estão falta de detectores de metais e uso de celular.

Nenhum representante da empresa foi localizado para comentar o assunto.

A Polícia Militar do Distrito Federal pediu explicações à Fundação Universa, responsável pela organização do cocurso da corporação realizado no último domingo depois que candidatos relataram supostas irregularidades durante a realização das provas.

Segundo a PM, a fundação não respondeu aos questionamentos. O G1 não conseguiu contato com representantes da instituição.

De acordo com candidatos, não havia detector de metais nos banheiros nos locais de provas e também houve casos de pessoas que usaram celulares e entregaram os cadernos de questões além do horário estabelecido. As reclamações foram postadas em redes sociais.

De acordo com a PM, se os problemas forem comprovados, o concurso pode ser cancelado. O concurso foi para o preenchimento de mil vagas para soldado. Mais de 27 mil pessoas se inscreveram.

No domingo à tarde foram feitas as provas objetiva e discursiva, que têm caráter eliminatório e classificatório, em várias escolas e universidades do Distrito Federal.

Fonte: Portal G1

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Gestantes em trabalho temporário têm direitos garantidos


gestantes em trabalho temporário têm direitos garantidos
Tribunal Superior do Trabalho  modificou seu entendimento estendendo o direito à estabilidade no emprego aos contratos temporários, no caso dos empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.

Este ano, empresários que contratarem funcionários temporários para o período das festas de Natal e Ano Novo devem ficar atentos a direitos extras conquistados por estes trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou, no mês passado, seu entendimento nas súmulas 244 e 378, estendendo o direito à estabilidade no emprego aos contratos temporários, no caso dos empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes. Isso significa que o contrato firmado com tais funcionários muda de temporário para prazo indefinido em qualquer uma das situações, e eles não podem ser dispensados.

"No caso da mulher que fica grávida, a estabilidade prevista em lei vai desde a concepção até cinco meses após o parto. Já o funcionário que sofrer acidente de trabalho tem seu tempo de afastamento determinado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e depois não pode ser demitido por um ano", explica a advogada Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, especialista em direito trabalhista.

A advogada esclarece que, a rigor, não há obrigatoriedade de cumprir a decisão do TST, uma vez que as súmulas editadas pelo órgão não têm força de lei. "O que a súmula está dizendo é que o tribunal pensa dessa forma. Não é obrigatório, mas, se o empregado recorre à Justiça, é certo que vai ganhar. Todos os tribunais e juízes costumam seguir a orientação do TST", destaca.

O entendimento aplica-se a qualquer tipo de contrato com prazo definido. Além das contratações temporárias de fim de ano, estão incluídos, por exemplo, os contratos em caráter de experiência por um período de 90 dias.

Para o presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), Antônio Augusto de Morais, o entendimento do TST pode ter como consequência uma desvantagem para as mulheres no momento da contratação. "O lojista, o empresário, ao fazer a seleção de seus candidatos, poderá dar preferência ao funcionário do sexo masculino, por não existir obrigatoriedade de mantê-lo."

Morais ressalta, porém, que a prática de não dispensar funcionários que sofrem acidente de trabalho, mesmo que seu contrato seja temporário, já é vigente no mercado. "Nenhuma empresa vai demitir um trabalhador que se acidentou. O temporário goza de todos os direitos legais do efetivado, com exceção das férias proporcionais. Apenas o entendimento sobre as gestantes traz novidade", destaca o empresário.

Fonte: Agência Brasil


Servidora pública que acumulou dois cargos indevidamente não tem obrigação de devolver ao erário valores recebidos


valores recebidos por servidor não deve ser devolvido
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou, indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados.

União e MPF sustentam na apelação que a situação era ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.

Além disso, alegam que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas testemunhal e documental que comprovam o desempenho das funções da servidora junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados.

“Ainda que os dois cargos não fossem acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”, explicou o magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso, agora em prol da União”.

0028096-06.2004.4.01.3400
Decisão: 08/04/2013
Publicação: 22/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região