Por unanimidade, a 6.ª Turma do
TRF da 1.ª Região condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de
indenização por danos morais a servidor que contraiu hérnia de disco em virtude
da função desempenhada na instituição.
A decisão é oriunda da análise de
apelação do requerente contra sentença que negou provimento ao seu pedido de
reparação moral no valor de R$ 10.000.
O autor da ação ingressou nos
quadros do Bacen em 1977 para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no
gozo de boa saúde física. Por volta do ano de 1990, passou a inventariar o
patrimônio do seu setor, com o desenvolvimento de atribuições como empilhar e
entregar pacotes de documentos, atividades que requeriam movimentos que
comprometiam a correta posição de sua coluna, como agachar, suportar pesos ao
erguer móveis, ficar muito tempo sentado, sem que lhe fosse disponibilizados
assentos ergonômicos.
No entanto, o juízo de primeiro
grau entendeu que o conjunto de provas existente no processo aponta que não
houve nenhuma omissão por parte do Bacen que tenha causado a hérnia do
requerente.
O servidor, em sua apelação,
contestou a afirmação do Bacen de que os danos teriam se iniciado em 1988.
Segundo o demandante, tendo iniciado suas atividades em 1977 na função de
serviços gerais e apresentado, ainda em 1988, dores na coluna, o que o levou a
32 dias de licença; o órgão deveria ter tido a cautela de colocá-lo em função
que exigisse um desgaste menor, o que não fez. “Esta conduta abusiva e omissiva
reside no fato de a requerida se negar a aceitar a incapacidade do autor e se
manter inerte quanto à necessidade de adequar a debilidade sofrida com outras
funções compatíveis”, afirmou o apelante.
O relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a atitude negligente do Banco ao alterar
as atribuições do autor sem atentar para a especificidade do seu quadro de
saúde fica mais acentuada quando analisados os laudos do serviço médico, em que
as dores do autor são tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas,
sendo este considerado apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros
institutos, como Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua
excelência no tratamento do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente
comprometido pela doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.
“Essa situação demonstra a
plausibilidade das alegações recursais, no sentido de que, caso os médicos do
BACEN houvessem captado a realidade do quadro de adoecimento e da intensidade
da dor, que foi menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua
situação, não tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva
à conclusão de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde
do servidor. Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da
reparação moral”, votou o magistrado.
O relator citou, ainda,
jurisprudência do TRF da 1.ª Região no sentido de que a responsabilidade por
omissão estatal assenta-se no binômio falta de serviço – culpa da
Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso
concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso e, dessa omissão, tenha
resultado dano a terceiro (AC 0000160-35.2006.4.01.3303/BA, rel. desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2012, p. 680).
Apelação Cível n.º
0042805-85.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 06/05/2013
Data da publicação: 21/05/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região