“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sábado, 27 de abril de 2013

Se PEC 33 passar, 'melhor que se feche o Supremo', diz Gilmar Mendes


PEC 33/2011
Polêmica é a PEC 33 de 2011 aprovada na CCJ que permite ao Congresso Nacional derrubar decisões do STF.

Para ministro do STF, PEC é inconstitucional 'de Deus ao último constituinte'.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou nesta quinta-feira (25) que, se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a barrar decisões da Corte for aprovada, é "melhor que se feche" o tribunal.

A proposta, de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), prevê que, quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição, o Congresso poderá reavaliar o ato do tribunal.

Se parlamentares discordarem da posição do Supremo, a questão, segundo o projeto, será decidida em um plebiscito popular. A proposta também estabelece que, para o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma, serão necessários os votos de nove dos 11 ministros. Atualmente, bastam seis.

"Não há nenhuma dúvida, ela é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição. É evidente que é isso. Eles [CCJ] rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal. É disso que se cuida", afirmou Gilmar Mendes após a sessão desta quinta.
O ministro afirmou ainda que o tema não poderia ser aprovado por votação simbólica. "É recomendado que haja cautela em relação a isso. O que ficou entendido nesse episódio é o fato de uma matéria dessa gravidade ter sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem uma manifestação em sentido contrário. É constrangedor, eu acredito, por uma comissão que se chama de Constituição e Justiça. Onde está a constituição e a justiça nesta comissão?"

Um pouco antes, o presidente em exercício do Supremo, Ricardo Lewandowski, disse que "não há crise" entre os poderes Legislativo e Judiciário. Na quarta, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que permite aos parlamentares barrarem decisões do Supremo. A decisão repercutiu entre os ministros da corte, que no mesmo dia manifestaram oposição ao projeto da Câmara.

Alves diz que vai retardar análise de proposta que tira poder do Supremo

Não há crise entre Congresso e Supremo, diz Lewandowski

Ainda na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão que suspendeu o andamento do projeto de lei, defendido pela base governista no Congresso, que afeta o funcionamento de novos partidos políticos.

Perguntado se via com preocupação o fato de diversas questões do Congresso chegarem ao Supremo, Lewandowski disse que "é assim que funciona a democracia" e negou que haja uma crise.

"Creio que os poderes da República estão funcionando normalmente. Estranho seria se não houvesse atividade. A falta de atividades dos poderes é que é própria de ditaduras, de regimes autoritários. Os poderes estão funcionando. Cada qual toma as atitudes que entendem dentro de sua esfera de competência e assim é que funciona a democracia. Quando os poderes agem dentro de sua esfera de competência, a meu ver, não há o que se falar em retaliação. E muito menos crise. Pelo contrário, os poderes estão ativos, funcionando e não há crise nenhuma."

O ministro Lewandowski está no comando do Supremo porque o presidente da corte, Joaquim Barbosa, viajou para os Estados Unidos, onde deu palestra na universidade de Princeton e participou de evento da revista Time, que o elegeu como uma das 100 pessoas mais influentes do mundo.  Barbosa retorna ao Supremo nesta sexta.

Sobre a decisão provisória do ministro Gilmar Mendes de suspender o andamento do projeto que afeta os novos partidos, Lewandowski disse que a posição de Mendes foi tomada dentro do regimento do STF. Segundo ele, a decisão não teria que passar pelo conjunto de todos os ministros do tribunal. "Em mandado de segurança [tipo de recurso que questionou o projeto], a competência é do relator", disse.

Fonte: G1.globo.com

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Distrito Federal é condenado a indenizar mulher que teve casa invadida por policial militar


policia militar é condenada a indenizar mulher
Caso de Responsabilidade Civil do Estado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização a uma mulher que teve a casa invadida por um policial da Polícia Militar. O agente de polícia procurava produtos roubados de um posto de gasolina, mas não tinha mandado judicial para adentrar a residência da mulher.

Segundo a autora, o policial invadiu sua residência de forma abusiva, sem mandado judicial, no período noturno, sob violência, a procura de produtos roubados em um posto de gasolina. Por essa razão, requereu a condenação do DF ao pagamento do R$ 200 mil a título de danos morais.

Em contestação, o réu alegou não haver provas nos autos acerca da mencionada invasão de domicílio. Relatou que o policial apenas cumpria seu dever, dentro dos princípios que regem a Administração Pública. Ainda de acordo com o DF, testemunhas e filmagens comprovam que os filhos da autora seriam os assaltantes do posto de combustíveis, sendo incabível o pedido de danos morais por ela formulado.

Ao sentenciar o processo, o magistrado ressaltou que no caso em questão o DF responde objetivamente pelos atos de seus agentes. E que o artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado nos autos que a ação do policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem. O fato descrito apenas demonstra o quadro de desrespeito praticado pelos policiais envolvidos quanto à inviolabilidade da residência da demandante, garantida constitucionalmente, prática que vitima, via de regra, principalmente, indivíduos que residem em regiões periféricas da cidade”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª instância.
Processo: 2011.01.1.032243-2
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Nome de pessoas vivas não pode ser atribuído em locais públicos


principio da impessoalidade, nome de pessoas vivas em locais publicos
Fere o princípio da IMPESSOALIDADE atribuir nomes de pessoas vivas em fachadas de prédios, escolas,ruas e outros locais públicos.É o que decidiu a relatora no processo de ação civil pública movido pelo Ministério Público Federal.

A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que, ao analisar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada, determinando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proceda à imediata retirada do letreiro do prédio-sede, com a denominação de “Fórum José Sarney”.

A União recorreu a este Tribunal contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José Sarney”.

Sustenta a União que a remoção do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como demanda tempo para sua execução”, ressaltou.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, o art. 37, caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Além disso, neste mesmo entendimento, a Lei Federal 6.454/77 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, explicou a desembargadora.

“Atribuir nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

0004279-46.2005.4.01.3700
Julgamento: 17/4/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Servidor público pode resgatar saldo de FGTS referente a trabalho anterior pelo regime celetista


servidor pode retirar fgts
Quem deixa a iniciativa privada e passa para o serviço público tem direito a retirar os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi discutido em julgamento realizado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

De acordo com a ação recebida no Tribunal, a Caixa Econômica Federal (CEF) alega não haver “permissivo legal” que autorize o levantamento dos valores do fundo. Porém, conforme julgou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, a orientação jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TRF da 1ª Região, é de que a mudança de regime de trabalho celetista para estatutário autoriza o levantamento desse saldo.

Baseando-se em precedentes, a magistrada ainda informou que a cópia da carteira de trabalho, devidamente anotada, é documento hábil para comprovar a qualidade de optante pelo FGTS.

A juíza argumentou que esse entendimento já é pacificado. A conversão do regime celetista para o estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90, é uma das situações em que o saque pode ser feito.

A 6.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.


Processo n.º 0013670-15.2010.4.01.3000

 Data da publicação: 25/03/13

Data do julgamento: 08/03/13


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal 1.ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Turma mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave


aposentaria com proventos integrais - servidor publico
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do benefício (proventos integrais).

Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.

Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.

“Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.

“Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.

Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.

A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.

Processo n.º 0018565-46.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 27/02/13
Data da publicação: 26/03/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Portadora de doença renal cronica pode tomar posse em concurso publico



doenca renal concurso direito a posse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Responsabilidade Civil do Estado


Após acidente provocado por servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas.

Ação contra o Estado

A 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por duas pessoas que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da entidade, dirigido por motorista alcoolizado que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local e na contramão.

Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Funasa a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2 mil pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e, ainda, os valores a serem empregados na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com relação ao segundo autor, o juízo condenou a Funasa ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia estética reparadora e o procedimento pós-operatório, bem como a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Inconformados, autores e Funasa recorreram a esta Corte. Os primeiros pedem a reforma da sentença para que a Fundação seja condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às despesas de tratamento. Requerem a concessão de pensão mensal e vitalícia, tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos em razão do acidente. Afirmam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao decidir que o dano estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial consignou que a cirurgia plástica reparadora não será suficiente para corrigir integralmente as lesões advindas do sinistro. Por fim, solicitam a majoração da quantia fixada a título de danos morais.

A Funasa, por sua vez, requer a redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta não possuía habilitação para tal.

Decisão – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, salientou que restou claro nos autos o dever de a Funasa indenizar os autores, uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas decorrentes do acidente automobilístico.

Por outro lado, disse o relator, não há prova nos autos dos rendimentos auferidos pelos autores a fim de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação da Funasa em pagamento de indenização por lucros cessantes. “O simples fato de os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar”, explicou.

Sobre o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia feito pelas vítimas, o magistrado ressaltou, em seu voto, que o laudo pericial constante dos autos afirma categoricamente que os autores não se encontram incapacitados para o trabalho em decorrência das lesões sofridas. “Logo, não há que se falar em direito à pensão mensal e vitalícia pretendida”, afirmou.

Nesse sentido, destacou o juiz Miguel Ângelo, “tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto”. Para o magistrado, os valores fixados na sentença a título de danos morais “são razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos”.

Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações dos autores e da Funasa.

0004291-63.2001.4.01.4100

Data da decisão: 17/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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Militar pode acumular os proventos da aposentadoria com a de professor


militar pode acumular cargos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de professor.

O impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”

O recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”, avaliou a magistrada.

A relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.

Desta forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”

“Diante do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a relatora.

A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.

Processo n.º: 0037364-11.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 6 de abril de 2013

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público



criterios de classificacao e aprovacao dos candidatos - Direito e concursos publicos
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso. 

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal antes de terminar o ensino médio


Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal
A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que concedeu segurança a estudante menor de idade, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de completar o ensino médio.

O aluno impetrou mandado de segurança pretendendo que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFTMG) concedesse seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, embora ainda faltasse um ano para finalizar o curso.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao estudante, mesmo o impetrante não tendo 18 anos completos, como determina a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação. “Assim, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, demonstrou o impetrante sua capacidade para ingressar no ensino superior, não sendo razoável impedir seu ingresso na Universidade com base tão-só no limite de idade, mormente num sistema educacional como o nosso, em que o acesso a uma universidade pública constitui privilégio de poucos”, decidiu o juiz.

O caso chegou ao TRF para reexame necessário da sentença.

O relator do caso, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, concordou com a sentença proferida no primeiro grau.  “Deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido”, avaliou o magistrado.

Desta forma, segundo o relator, “restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha (...)”.

O magistrado citou entendimento desta Corte no mesmo sentido (TRF 1ª Região, AMS 0024292-54.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.422 de 24/10/2011).

A decisão foi unânime.
  
Data da sentença: 20/02/2013

Data da publicação: 01/03/2013
  
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

Criatividade do Professor: Ministrando aulas através do ritmo do Funk

Muito criativa a ideia do professor em ministrar aulas se baseando no ritmo do FUNK.É uma forma excelente de fixar a matéria.Pela criatividade resolvi postar esse vídeo aqui no Blog.





Fonte: Youtube.com