Atenção candidatos aprovados em
concursos públicos em cadastro de reserva.O Superior Tribunal de Justiça
decidiu que se houver surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato terá o direito subjetivo a nomeação.
Esse entendimento é muito
importante pois regula a situação dos aprovados em cadastro de reserva, podendo
afastar aquele velho ditado: “expectativa de direito”.
O STJ com suas inúmeras
decisões jurisprudenciais que envolvem os concursos públicos caminha na direção
onde se pode perceber que os certames públicos devem ser realizados com
absoluta transparência e respeito para com os candidatos envolvidos.
Hoje concurso público é coisa
séria e os participantes jamais devem ser lesados, pois se existe concurso
público e porque a administração pública precisa de pessoal capacitado para
exercer o cargo em prol da coletividade.Se há pedido de realização do concurso
e porque há prévia dotação orçamentária e se há dinheiro os candidatos
aprovados precisam ser convocados.
Essa é uma boa noticia de
muitas que já existem acerca do instituto concurso público.Vejamos abaixo o
teor da noticia publicada no site do STJ.
Criação de vaga gera direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em
concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de
vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação
se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado
de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na
administração pública.
Nos dois casos, os tribunais
estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora
das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação,
estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo
de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação
de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no
entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em
decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância
pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção
à regra
A exceção a esta regra, de
acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao
controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não
ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado
dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal
de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou
e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite
prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na
avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso
meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do
juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell,
que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse
mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando
abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo
espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto
orçamentário
O STJ adota entendimento de que
a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas
previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A
jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de
reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no
período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a
evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público
a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro
de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito
jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo
de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no
momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade,
acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas
nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade
do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de
funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das
abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado
cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje
consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em
edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando
com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o
chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei,
sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda
o caso
Em um dos recursos apreciados
pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais
226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços
no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela
Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69
desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que
estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso
de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como
já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a
desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a
703ª posição.
No outro recurso apreciado, a
Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não
teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a
convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do
estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam
preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à
ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da
candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.881
- DF (2012/0155345-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : CAMILA CINTRA
MOURA
ADVOGADO : CAMILA CINTRA MOURA
(EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
O CARGO DE
ADMINISTRADOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
EDITAL AGU 1/2010,
ITEM 2.1.1. NÚMERO
ABERTO DE VAGAS
A PREENCHER. OFERTA DE
49 VAGAS, ACRESCIDOS
DOS CARGOS QUE VAGAREM
DURANTE O PERÍODO
DE VALIDADE DO
CONCURSO PÚBLICO.VACÂNCIA DE 45
CARGOS DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA CONCESSÃO
DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio
da moralidade impõe
obediência às regras insculpidas no instrumento
convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a
Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.
2. A partir
da veiculação expressa
da necessidade de
prover determinado número de
cargos, através da
publicação de edital
de concurso, a nomeação
e posse de
candidato aprovado dentro
das vagas ofertadas
é direito subjetivo líquido e
certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança.
3. Tem-se por
ilegal o ato
omissivo da Administração
que não promove a
nomeação de candidato
aprovado e classificado
até o limite
de vagas previstas no edital, por
se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do
certame.
4. In casu, a
impetrante foi classificada
na 81a. posição
para o cargo de Administrador da
Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente a
existência de 49
vagas, acrescidos dos
cargos que vagarem durante o
período de validade
do concurso público;
diante da existência
de 45 cargos vagos, além daqueles
49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da
impetrante à nomeação
e posse no
cargo para o
qual foi devidamente habilitada dentro do número de
vagas oferecidas pela Administração.
5. Ordem concedida para determinar
a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da
União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de
classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes ao
aludido cargo, com
reflexos financeiros retroativos
à data da impetração do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes
autos, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3a. Região),
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília/DF, 28 de novembro de
2012 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
MINISTRO
RELATOR
Fonte: STJ