A primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que
buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão
liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio.
O estudante foi aprovado no
processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de
Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a
convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação
antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem).
Pontuação insuficiente
Para ter direito à certificação
antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450
pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação.
O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua
matrícula indeferida.
Ao recorrer à Justiça,
conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses
depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança
contra a revogação e o pedido foi denegado.
De acordo com o tribunal de
segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na
avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio”.
Acórdão mantido
Inconformado, o estudante
recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição
na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de
liminar, não obedeceu aos requisitos legais.
Segundo o relator, a realização
de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de
consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão
do ensino médio”.
Fonte: STJ