“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 7 de julho de 2013

Sistema “S” e admissão de pessoal

Sistema “S” e admissão de pessoal
Uma situação interessante, referente à admissão de pessoal nos quadros de entidade integrante do sistema “S”, foi apreciada recentemente pelo TCU, no acórdão 7821/2010.

No caso em apreço, questionou-se a admissão de dois parentes, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 44 § único do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 61.843/1967, que dispõe:

“Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de Entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do Senac ou do Sesc.”

 Quando a Administração tomou conhecimento da citada relação de parentesco, rescindiu o contrato de trabalho com um dos empregados. Ocorre que, depois de realizado um levantamento no seu quadro de pessoal, verificou-se que ambos haviam sido aprovados no processo de seleção pública feito pela entidade.

A admissão de parentes de empregados vai de encontro às normas do regulamento, conforme vimos. No entanto, a finalidade do dispositivo mencionado era evitar o nepotismo quando as admissões eram realizadas sem processo seletivo.

Sabemos que após o advento da Constituição Federal o acesso aos cargos públicos, como regra, se dá por meio de concurso público. Se traçarmos um paralelo e verificarmos que as pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos no processo de contratação realizaram teste seletivo e orientaram-se pelos princípios da igualdade, moralidade, publicidade e finalidade administrativa, podemos concluir que não há ilegalidade na contratação citada, nem amparo legal para a rescisão do contrato de trabalho.

No relatório, o Ministro do Tribunal de Contas menciona uma possível inconstitucionalidade da norma em questão:

“A prevalecer o entendimento disposto no art. 44 do ora indicado Decreto, estar-se-á admitindo uma sonora discriminação ao cidadão aprovado em processo seletivo, pelo simples fato de ser parente de outro cidadão ali empregado, o que caracteriza a sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios fundamentais previstos no art. 5º da Carta Federativa.”

Ao cuidar da admissão dos integrantes nos seus quadros funcionais, como se deu no caso concreto, a orientação do TCU foi no sentido de expedir determinação ao Conselho Nacional da referida entidade paraestatal, para que, juntamente com o Poder Executivo Federal, compatibilizasse o artigo 44 do seu regulamento com os princípios constitucionais que orientam o acesso aos cargos e empregos no âmbito do serviço público.

Fonte: Regiane Bandeira da Silva, www.zenite.blog.br


terça-feira, 2 de julho de 2013

CCJ do Senado Federal aprova regras para concursos públicos federais

ccj aprova regras para concursos
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (19), o substitutivo do Projeto de Lei do Senado 74/2010, que estabelece regrais gerais para a realização de concursos públicos. O texto busca preservar o direito subjetivo - já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - dos aprovados em concurso público à nomeação nas vagas previstas no edital e no prazo de validade da seleção.

Outra providência adotada é proibir a realização de concurso para formação de cadastro de reserva ou com "oferta simbólica" de vagas, esta caracterizada por oferecer vagas em número inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal.

Na próxima semana, a CCJ deverá submeter o substitutivo a turno suplementar de votação. Depois disso, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

“O cidadão-candidato não pode mais ficar sujeito às gritantes irregularidades que vêm ocorrendo nos concursos públicos – frequentemente noticiadas pela mídia, as quais impedem o acesso justo e igualitário a cargos e empregos públicos”, argumentou o senador Rodrigo Rollemberg  (PSB-DF) no voto favorável ao PLS 74/2010.

Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Mas, se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina, por outro lado, que a imposição de qualquer exigência de sexo, estado civil, idade, religião, condição familiar, física ou de outra natureza tenha amparo legal e relação objetiva com incompatibilidades – listadas no edital - entre características individuais e o exercício do cargo ou emprego público. Esta precaução foi inserida no substitutivo por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Ainda sobre o edital, este deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições só poderão ser feitas pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo do PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

Além de ser escolhida via licitação, a entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. Essa decisão deverá estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Senadores querem conciliar interesses da administração e de candidatos

Divergência pontual não inviabilizou a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (19), de substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) a Projeto de Lei do Senado (PLS 74/2010), de autoria do ex-senador Marconi Perillo, que estabelece regras gerais para a realização de concurso público pelo governo federal. O foco da discordância foi a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital e do prazo de validade do concurso, que deve ser de dois anos prorrogável por igual período.

Inquietações com esta exigência foram levantadas pelos senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Eduardo Braga (PMDB-AM) e Aécio Neves (PSDB-MG). Sem desconsiderar os direitos dos aprovados, ponderaram que o interesse da administração pública deve prevalecer sobre o interesse individual e defenderam ajustes no substitutivo para admitir situações excepcionais que impossibilitem ou tornem desnecessária a convocação dos aprovados. A expectativa deles é revisar o texto aprovado pela CCJ na votação em turno suplementar, marcada para a próxima quarta-feira (26).

Proteção

Por outro lado, o relator, além dos senadores Pedro Taques (PDT-MT) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), acreditam que o interesse da União já está resguardado no substitutivo. Isso teria sido possível ao se acolher emenda de Taques que reconhece o direito subjetivo dos aprovados à nomeação salvo "situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária", justificada em ato formal do gestor público.

- Não podemos deixar sem nenhuma proteção pessoas que investem parte de sua vida se preparando para concurso e acreditando na boa fé da administração pública - argumentou Rollemberg, observando que a abrangência do PLS 74/2010 se restringe aos órgãos federais, sem repercutir sobre concursos realizados pelos governos estaduais e municipais.

Rollemberg também acatou ponderação feita por Aloysio e retirou um dispositivo do substitutivo. O senador por São Paulo considerou "uma interferência indevida na empresa" a garantia que se pretendia dar ao candidato empregado da iniciativa privada de retornar a suas funções na empresa após participar de curso de formação.

O advogado especialista em concursos públicos Fabio Ximenes concorda plenamente com a provação e deliberação realizada no senado dizendo "as ilegalidades praticadas nos concursos públicos deve ser sanada o mais rápido possível pois se tornou comum em todos os entes da federação.Precisamos de regras para o jogo".

Fonte: Senado Federal