“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Liminar garante convocação de aprovados no concurso da Agecom


agecom nomeacao de aprovados em concurso publico

De acordo com várias ligações que recebemos em nosso escritório referente aos candidatos aprovados no concurso público da Agecom(Agência Goiana de Comunicação) e que não foram chamados, estamos a disposição para prestar apoio jurídico com a finalidade de nomeação.Estamos a disposição através dos seguintes contatos:

fabioximenes.adv@gmail.com
fabio@guerraeximenes.com.br

Fone: (61) 8129-1197
           (61) 8605-3774

O Ministério Público por meio da promotora Marlene Nunes Freitas Bueno requereu judicialmente através de liminar a convocação de 68 aprovados no concurso inclusive os aprovados em cadastro de reserva.

Segue integra da decisão retirada da fonte: www.mp.go.gov.br

Acolhendo liminar requerida pela promotora de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno, o juiz Avenir Passo de Oliveira determinou que o Estado de Goiás promova a convocação de 68 aprovados no concurso público da Agência Goiana de Comunicação (Agecom), realizado em 2010. Pela decisão, deverá ser feita também a nomeação dos aprovados para todos os cargos efetivos cujas atribuições estão sendo executadas por comissionados, ainda que tais cargos não tenham sido indicados para reposição. Além disso, o Estado deverá nomear os aprovados do quadro de reserva técnica, na medida do surgimento das vacâncias.

Na ação, a promotora esclareceu que o Estado realizou, em 2010, concurso para provimento de 60 cargos de gestão administrativa, 156 de assistente de comunicação, 61 de analista de gestão administrativa e 139 de analista de comunicação, todos do quadro de pessoal da Agecom. Houve previsão de reserva técnica para todos eles, num total de 554 vagas para o cadastro. "Após a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, seguiu-se uma batalha pela nomeação dos classificados dentro da reserva técnica, diante das vacâncias que foram surgindo", observou Marlene Nunes.

Ela argumentou também que foram feitas várias representações no MP noticiando a existência de grande número de comissionados em exercício nas atividades próprias de cargos efetivos, o que acabou sendo comprovado, conforme relação de quase 60 comissionados irregulares, devidamente identificados na lista que acompanha o processo. Constatou-se também a ilegalidade quanto ao exercício da função do cargo de advogado que representa judicialmente o órgão.

Em setembro de 2011, a Agecom remeteu a lista de vacância de 68 vagas em diversos cargos à Secretaria de Gestão e Planejamento para nomeação. No entanto, de acordo com a promotora, o Estado deixou de cumprir o cronograma que havia prometido, uma vez que insistiu em manter servidores comissionados.

A licitação e seus procedimentos recursais


como recorrer na licitacao
A licitação e seus procedimentos recursais
O presente artigo aborda os meios que os licitantes possuem para impugnar administrativamente as decisões das comissões de licitações.

I.Introdução

A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

O inciso XXXIV, da Carta Maior, garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

O inciso LV, por sua vez, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro: 

“dentro do direito de petição estão agasalhadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários”. (cf. in Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006, p. 698).

II.Pressupostos recursais na licitação pública

São os requisitos que todos os recursos devem preencher sob pena de nem sequer serem conhecidos pela Administração. Segundo o mestre Marçal Justen Filho, a avaliação dos pressupostos recursais deverá ser realizada com mais largueza do que no direito processual, uma vez que vigora para a Administração Pública o poder-dever de revisar e sanar os atos viciados. Assim, recomenda-se que mesmo um recurso defeituoso, como, por exemplo, intempestivo, seja conhecido pela Administração a título de direito de petição.

II.a Peculiaridades

Pressupostos objetivos:

a) Existência de ato administrativo decisório. Somente se pode recorrer se houver uma decisão sobre determinada fase do procedimento.

b) Tempestividade – os recursos devem ser interpostos nos prazos prescritos em lei sob pena de decadência.

c) Forma escrita: Os recursos, em regra, devem ter forma escrita, endereçados à autoridade que praticou o ato. Em relação a este pressuposto, deve-se fazer ressalva quanto à modalidade pregão presencial, cujo recurso considera-se interposto assim que o licitante manifestar a sua intenção verbal em recorrer.

d) Fundamentação. “o recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida”. (cf. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008, p. 850).

 Pressupostos subjetivos:

a) Legitimidade recursal – é atribuída aquele que participa da licitação, em regra, o licitante. Assim, não possui legitimidade recursal o terceiro que não participa do certame. Deve haver, portanto, legítimo interesse na licitação, no contrato ou no cadastramento.

Dessa forma, “não se admite, contrariamente ao que ocorre no Direito Processual, recurso ao terceiro prejudicado. A condição de terceiro elimina o cabimento do recurso. Se o terceiro for prejudicado caber-lhe-á exercitar o direito de petição”. (ob. cit. p. 847)

b) Interesse recursal – deriva da lesividade da decisão aos interesses do particular. Para Marcelo Palavéri consubstancia-se “na prova de que a decisão da qual se recorre é lesiva ao seu interesse, pois lhe fere direitos, ou prejudica sua posição perante o certame. Nesse sentido, admite-se o recurso daquele contra quem tiver sido proferido determinado ato, como, por exemplo, de inabilitação, havendo interesse processual em discutir a matéria por pretender se ver habilitado para que possa prosseguir na disputa.

Também se admite o recurso do licitante contra atos praticados em favor de outro concorrente, como, por exemplo, contra a habilitação de determinado licitante, posto que no contexto da disputa seja de seu interesse o alijamento dos seus contendores”. (cf. in Licitações Públicas. Comentários e notas às súmulas e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 1ª ed., Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2009, p. 869). 

III.Prazo para interpor recurso

a) Concorrência e Tomada de Preços: 5 dias úteis contados da lavratura da ata ou da intimação do ato.

b) Convite: 2 dias úteis (art. 109, § 6º da Lei de Licitações)

c) Pregão (presencial e eletrônico): imediatamente após a declaração do vencedor do certame.

Contagem do prazo: O prazo terá início a partir da intimação do ato, seja pela imprensa ou pessoalmente. Para a sua contagem, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, se esses dias forem úteis, ou seja, desde que haja expediente no órgão.

Efeito suspensivo do recursoquando interposto contra ato de habilitação ou inabilitação do licitante ou contra o julgamento das propostas terá efeito suspensivo, ou seja, enquanto não for julgado o recurso, a próxima fase não poderá ter início.

Recursos administrativos previstos na Lei de Licitações. Os recursos administrativos encontram-se previstos no art. 109 da Lei de Licitações. São eles:

a) Recurso hierárquico (inc. I)

b) Recurso de representação (inc. II)

c) Pedido de reconsideração (inc.III)

IV. Recurso Hierárquico

Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).

Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93; 
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Procedimento:

a) A Administração deverá intimar todos os licitantes para que, se desejarem, ingressem com seus recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (dois dias úteis no caso de convite), nos termos do art. 109, inc. I da Lei nº 8.666/93;

b) Transcorrido esse prazo, deve a Administração comunicar aos demais interessados que, procedam à eventual impugnação dos recursos interpostos, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme manda o § 3º do art. 109 (podendo também ser reduzido para dois dias úteis no caso do convite);

c) Após esse prazo deverá a Comissão de Licitação analisar todas as peças (recursos e impugnações aos recursos) e proceder à reconsideração de seus atos, se assim julgar pertinente, ou à remessa à autoridade superior competente caso mantenha sua decisão inicial (art. 109, § 4º da Lei de Licitações);

d) Se a Comissão de Licitação reconsiderar o seu ato informará o recorrente e os autos serão arquivados. Contra essa reconsideração não cabe qualquer recurso, pois todos já tiveram a possibilidade de se manifestar a respeito da questão. Contudo, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.788/2003 entendeu que Comissão de Licitação ao reconsiderar seu ato (juízo de retratação) deve encaminhar o recurso à autoridade superior para sua apreciação.

e) Sendo os autos remetidos à autoridade superior, esta terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir a decisão final;

Ressalte-se, por fim, que o resultado do julgamento dos recursos não precisa ser publicado na Imprensa Oficial. Tal assertiva prende-se ao fato de que em momento algum a Lei nº 8.666/93 obriga a referida publicação. Contudo, em prestígio ao princípio da publicidade, nada impede que a Administração proceda à sua divulgação dessa forma.

V. Recurso via fac-símile ou e-mail

É possível e, o fundamento seria o art. 374 do CPC, regulamentado pela Lei Federal 9.800/99 aplicável analogicamente aos procedimentos administrativos.

Ressalte-se que essa lei é voltada para os processos judiciais. Assim, recomenda-se à Administração quando permitir a interposição de recursos via fac-símile ou e-mail, prever o procedimento em seu edital ou expedir regulamentação própria, aprovada pela autoridade competente e publicada na imprensa oficial.

VI. Recurso de representação

Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).

Nas palavras de Jessé Torres Pereira Junior, “o recurso de representação é o interponível para denunciar, perante instância administrativa superior, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada contra o objeto da licitação ou do contrato, que não se inclua nas alíneas do inciso I, seguindo-se ser meio de reexame hierárquico de largo alcance para coibir abuso ou desvio que se localize nos atos convocatórios, nas decisões das comissões de licitação, na atuação dos fiscais da execução dos contratos, entre outros”. (p. 972).

Como exemplo de decisão que seja atacável por este recurso pode-se citar aquela que altere o objeto da licitação ou do contrato.

Com relação à interposição, autoridade competente, comunicação aos demais interessados, prazos e sua contagem vale o que foi exposto em relação ao recurso hierárquico, uma vez que não existe procedimento específico para o processamento deste recurso.

Seu efeito é apenas devolutivo, mas mediante motivação poderá ser recebido também no efeito suspensivo.

VII. Pedido de Reconsideração

Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.

Nas esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, a penalidade de inidoneidade deverá ser aplicada pela mais alta autoridade desses poderes, in casu, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal ou do Tribunal.

O prazo de interposição é de 10 dias úteis, contados da intimação do ato. Possui efeito meramente devolutivo, salvo se recebido, mediante justificativa, no efeito suspensivo.

VIII. Fase recursal na modalidade pregão (presencial e eletrônico)

No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como julgamento das propostas e da habilitação, decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.

Os pressupostos recursais são semelhantes aos expostos para as modalidades tradicionais, razão pela qual remetemos o leitor às explicações acima exaradas.
Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame. Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

Assim, deverá o licitante/preposto estar presente para se manifestar imediata e motivadamente sobre a sua intenção de recorrer, devendo registrar verbalmente na sessão quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda, sob pena de decadência.

Ressalte-se, ainda que, no pregão eletrônico, a motivação deverá ser feita no próprio sistema, não sendo aceitas manifestações em outro local, como por exemplo, por e-mail ou fac-símile.

Uma vez consignada em ata a manifestação, ao recorrente deverá ser concedido o prazo de três dias para que, se desejar, apresente por escrito as razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões (impugnações aos recursos) em igual número de dias, que começam a fluir a partir do término do prazo do recorrente, sem a necessidade de sua intimação.

IX.Competência para o julgamento do recurso

Tratando-se de pregão presencial não cabe ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso, ficando tal expediente reservado à autoridade competente.

Analisando o art. 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 7º, inc. III, do Dec. nº 3.555/00 depreende-se que a autoridade que designou o pregoeiro é que detém competência para julgar o mérito dos recursos interpostos.

Competirá ao pregoeiro, no entanto, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando se, as alegações verbais dos licitantes são relevantes ou meramente protelatórias.

Assim, transcorrido o prazo de apresentação das contrarrazões que deverá o pregoeiro remeter os autos para a autoridade superior competente para o julgamento dos recursos, em prestigio ao princípio do duplo grau de apreciação.
Em relação ao pregão eletrônico, o art. 11, inc. VII, do Dec. nº 5.450/05, determina que compete ao pregoeiro “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão”.

Assim, quando o pregoeiro mantiver sua decisão deverá encaminhar os recursos interpostos para apreciação da autoridade superior, nos termos do art. 8º, inc. IV, do Dec. nº 5.450/05.

Conclui-se pela redação desse artigo que o pregoeiro poderá, no pregão eletrônico, exercer seu juízo de retratação, quando entender que praticou algum ato em desconformidade com a lei ou edital.

X. A questão do efeito suspensivo

 O inc. XVIII do art. 11 do Dec. nº 3.555/2000 dispõe que o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

Ocorre que, se o pregoeiro adjudicar o objeto ao proponente classificado em primeiro lugar, a Administração não poderá contratá-lo enquanto o certame não for homologado pela autoridade competente, e esta somente poderá homologar se julgar improcedente o recurso.
Utilizando esse raciocínio, de qualquer forma, entre a adjudicação e a contratação, o procedimento estará paralisado à espera do julgamento do recurso e da homologação.

Assim, na prática, o recurso interposto terá efeito suspensivo.

Nesse escopo, cite-se o entendimento do ilustre jurista Jessé Torres Pereira Junior, in verbis:

“O Decreto nº 3.555/2000 veio declarar que o recurso contra ato do pregoeiro não terá efeito suspensivo (art. 11, XVIII). Inócua declaração. Se, de um lado, a interposição do recurso não impede a adjudicação pelo pregoeiro, impede, de outro lado, a homologação do procedimento pela autoridade, que, antes, terá de julgar o recurso. Mesmo que o pregoeiro adjudique o objeto ao proponente que classificou em primeiro lugar, a Administração não poderá contratá-lo enquanto não houver a homologação pela autoridade competente, e esta somente poderá homologar se julgar improcedente o recurso. Entre a adjudicação e a contratação, o procedimento estará paralisado à espera do julgamento do recurso e da homologação. Logo, o recurso tem, sim, eficácia suspensiva da contratação, a despeito do que afirma o decreto regulamentador.

Ainda intrigante é a dicção do mencionado art. 11, XVIII, do Regulamento porque, adiante, o inciso XX descreve que, ‘decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação’. Infere-se que enquanto a autoridade não decidir sobre os recursos e, após, não homologar o certame, não se passa à contratação. Logo, o recurso paralisa o procedimento, impedindo a prática dos atos subseqüentes à adjudicação – homologação e contratação – enquanto não for julgado. A isto se chama de eficácia suspensiva do recurso.E ainda haverá a hipótese, ladeada pelo inciso XX, de, dado provimento ao recurso, ordenar-se a repetição ou a revisão dos atos recorridos, ou mesmo, se for o caso, a anulação do pregão desde o seu início. Gratuita, destarte, a negativa da suspensividade. O recurso é desta portador, necessariamente” (cf. in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 8ª ed., Renovar, Rio de Janeiro, 2009, p. 1071) (grifos nossos).

Para corroborar temos ainda as lições de Jair Eduardo Santana:

é evidente que o recurso possui efeito suspensivo, ao contrário do que afirma o decreto. Se impostado o recurso, deflagra-se, a partir de sua admissibilidade, o seu respectivo trâmite, culminando com o julgamento pela autoridade competente, é obvio que o feito está paralisado no tocante à questão objeto do recurso.
Suponha-se em recurso de A contra sua inabilitação e habilitação de B. provido o recurso, a adjudicação será feita ao recorrente, e não a B. Ou seja, não tem o menor sentido lógico prosseguir-se com os demais atos do procedimento enquanto pendente tal recurso hierárquico.” (cf. Revista “O Pregoeiro“, Fevereiro/2007, Ed. Negócios Públicos, p. 21)

Assim, entende-se que o pregoeiro poderá suspender a sessão e aguardar o julgamento dos recursos interpostos.

Por fim, convém analisarmos duas questões que sempre são trazidas à baila:

a) Pode o licitante acrescentar em suas razões outros motivos de inconformismo, além daqueles expostos na sessão pública? A princípio não se pode admitir que haja dissonância entre a motivação invocada na sessão e a apresentação do recurso. Contudo, quando for levantada questão que gere nulidade absoluta deverá ser analisado pela Administração.

b) E se o licitante não apresentar as razões recursais? Entendesse que não haverá prejuízo, uma vez que o recurso na modalidade pregão interpõe-se verbalmente, ou seja, assim que o interessado manifestar sua discordância com a decisão do pregoeiro, o recurso estará interposto, devendo ser julgado apenas com os elementos alegados verbalmente na sessão.

BIBLIOGRAFIA 


Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5ª ed., São Paulo, Dialética, 2009.


GASPARINI. Diogenes. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008.

JUNIOR. Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2009.


DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006.


SANTANA, Jair Eduardo. “Recurso no Pregão”. Revista O Pregoeiro. Ed. Negócios Públicos, Fev./2007.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008.

AUTOR

Advogado Sócio do Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados em Brasília.Consultor e Especialista em Direito Administrativo e Tribunal de Contas.Parecerista, Colunista e Professor.Especialista e Consultor em licitações e contratos administrativo.Atua também como Especialista em concursos públicos e Especialista em Servidores públicos.

Autor dos blog’s:



terça-feira, 30 de outubro de 2012

Direito a remoção de servidores antigos antes mesmo de serem nomeados novos servidores aprovados em concurso publico


remocao de servidor antigo novos concursados
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 29350/PB, entendeu devido o direito  à remoção por parte dos mais antigos, mesmo considerando concurso que previa vagas regionalizadas. Dentre os fundamentos adotados, conforme divulgado no Informativo, “…no início da carreira, os recém-empossados deveriam ser lotados em comarcas mais longínquas”, as quais seriam de menor interesse dos mais antigos.Vejamos abaixo a noticia na integra.

TJ-PB deverá promover remoção de servidores antes de nomear concursados

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve,  decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29350, impetrado por candidatos aprovados no referido concurso, que questionavam decisão do CNJ no sentido de determinar à corte paraibana que realizasse a remoção de servidores já em atividade para posterior preenchimento de vagas por novos concursados. Em sua decisão, o CNJ entendeu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”

Mandado

Os autores do MS sustentavam que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”.

Segundo eles, a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no artigo 5º da Lei Estadual 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual 8.385/2007, que teria regulado inteiramente a matéria.

O processo foi protocolizado na Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do CNJ, mas tão somente para suspender tanto a realização de processo de promoção de servidores já na ativa do Judiciário, bem como a nomeação de concursados e, ainda, o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito.

Contra aquela liminar, os concursados interpuseram recurso de agravo regimental, pleiteando a ampliação dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no entanto, a liminar foi cassada e o agravo, considerado prejudicado.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto do ministro Luiz Fux – que assumiu a relatoria do processo em setembro do ano passado – o qual denegou o mandado de segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ, mas, até pelo contrário, entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem jurídica”.

Segundo o ministro Luiz Fux, deve ser observada a prática vigente em todo o Judiciário brasileiro, no sentido de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados.

“Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições”, exemplificou, ao votar pela manutenção da sistemática em vigor e lembrando que a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido.

Processos relacionados
MS 29350

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato a concurso público


tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
A administração pública não pode excluir candidato de concurso público por conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princípio administrativo da razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.

"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". 

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO

domingo, 28 de outubro de 2012

Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras


exame medico concurso petrobras TST
Uma trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada "não apta" na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a sentença.

A candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada "qualificação biopsicossocial", destinada a exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi "de alto padrão", e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.

Na reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.

A empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.

Mas o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença observou que "todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde do trabalho", e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser movimentado individualmente.

Com esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

No agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.

Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz "amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade". Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.

Da mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção ou não do exame admissional do trabalhador tido como "não apto". "Revisto o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação de tutela", concluiu.

Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Deferimento de liminar em virtude de Mandado de Segurança


liminar em mandado de seguranca para realizar prova escrita de cartorio
Mais uma decisão judicial onde houve o deferimento de liminar para que o candidato inscrito no concurso para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais participe da prova escrita e prática do concurso.Vejamos abaixo noticia 

Concurso MG - Edital 02/2011 - Deferimentos de liminar em virtude de Mandado de Segurança

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 02/2011

De ordem do Excelentíssimo Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e, em virtude do deferimento de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.12.113309-4/000, a EJEF informa que o candidato ERNESTO ANTUNES DA CUNHA NETO, inscrito para o critério de ingresso por provimento, fica autorizado a participar da Prova Escrita e Prática.

A EJEF informa, ainda, que a Prova Escrita e Prática, para o critério de provimento, será realizada no dia 25/11/2012, das 14 às 18h, no Colégio Santa Maria do Coração Eucarístico, localizado na Rua Itutinga n° 240, Bairro Minas Brasil, Belo Horizonte/MG.

Belo Horizonte, 24 de outubro 2012.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Direito a remoção dos servidores públicos federais segundo a lei 8.112/90 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores


direito a remocao de servidores publicos
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e suas Autarquias, a famosa lei 8.112/90, prevê que os servidores públicos poderão obter licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Essa licença poderá ser gozada por prazo indeterminado e sem remuneração.

Se o cônjuge ou companheiro for servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios, nesse caso poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, e desde que a atividade seja compatível como o ocupado.

Uma vez preenchido os requisitos acima elencados, obrigatoriamente deverá ser concedida a licença, pois o ato administrativo é vinculado. Dessa forma, não há discricionariedade na concessão da licença postulada, pois uma vez presentes os requisitos do art. 84 da Lei 8.112/90 o ato administrativo deve ser editado.

O Superior Tribunal de Justiça que tem como uma de suas funções precípuas a uniformização da jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento de que o art.84 da Lei 8.112/90 contempla direito subjetivo do servidor, quando presentes seus requisitos, quais sejam, deslocamento do cônjuge, mesmo decorrente de primeira investidura em cargo público; a sua qualidade de servidor público; a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo.

Nesse sentido, segue precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.

2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 6/12/2010).


No mesmo sentido:



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS.PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge.

2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.

III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.

IV - O art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.

V - Recurso especial conhecido e desprovido

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm o entendimento na mesma esteira do raciocínio acima esposado:

“Ementa: Processual Civil. Administrativo. Prorrogação da licença para acompanhar cônjuge. Exercício provisório com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisitos preenchidos. Art. 226 da Constituição Federal. Proteção à família. Embargos infringentes improvidos.

I. Nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90, depreende-se que pode o servidor público obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, caso em que a licença será com remuneração.

II. Desse modo, tendo em vista que o comando normativo em comento não impõe qualquer razão específica ao deslocamento, exigindo-se apenas a mudança de domicílio, possui o servidor direito à licença em comento, ainda que o deslocamento do seu cônjuge tenha se dado em decorrência de investidura em cargo público, como bem asseverado pelo voto condutor do v. acórdão embargado.

III. Consoante remansosa jurisprudência a respeito, o art. 84 da Lei 8.112/90 deve ser analisado com observância ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

IV. Posta a questão nesses termos, e considerando que o cônjuge da embargada é servidor público civil, Professor Adjunto da UFRS, bem assim que a pretensão da embargada é no sentido de prorrogar a sua licença e continuar a exercer as atribuições compatíveis ao seu cargo, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores a ensejar a prorrogação da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com o consequente exercício de suas atividades junto à UFRS.

V. Embargos infringentes desprovidos.” (EIAC 1998.01.00.089982-3/MT. Rel.: Juíza Federal Mônica Sifuentes (convocada). 1ª Seção. Unânime. e-DJF1 de 09/10/2009, publicação 13/10/2009.)

“AMS 2000.01.00.030223-5/MT; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em suma, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais, a concessão da licença com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, quando cumpridas às condições do § 2ª do art. 84, da Lei 8.112/1990 é, por conseguinte, ato vinculado da Administração, ou seja, o servidor possui o direito e a administração possui o dever de conceder a licença.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito Administrativo atuando com especialidade no campo dos Servidores Públicos, Concursos Públicos, Licitações e Contratos Administrativos e Tribunal de Contas.