“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 14 de junho de 2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Fonte: STF

terça-feira, 5 de junho de 2012

Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...

Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...: No dia a dia atuando como advogado, me deparo com candidatos a concursos públicos se queixando da exigência feita pelo edital quanto ao li...

Limite de idade não prevista em lei não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar

As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

Fonte: STJ