“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente


surdez unilateral concurso do STJ concurso publico

Mais um caso onde o Superior Tribunal de Justiça garante o direito a uma deficiente física de continuar participando do concurso público.No caso foi considerado que surdez unilateral é uma espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298/95.Vejamos a noticia!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente

A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação pública? É um procedimento formal?


quem pode impugnar edital de licitacao
Impugnação a edital de licitação é um procedimento formal? Qualquer pessoa pode impugnar?

A licitação pública é um procedimento formal, onde os procedimentos e atos devem guardar estrita relação com a lei geral de licitações a Lei 8.666/93.

Por ser a licitação um procedimento que deve seguir os trâmites legais a pergunta que muitos alunos fazem é a seguinte: Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação? Há formalidade?

A resposta aos dois quesitos só pode ser afirmativa. A licitação é um procedimento formal logo a impugnação ao edital também deve ser formal. Vejamos o que diz o art. 41, par. 1º do Estatuto Geral de Licitações e Contratos administrativos Lei 8.666/93.

Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§1º. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dia úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade  prevista no §1º do art. 113.

Considerando o comando acima, podemos concluir dizendo que não é qualquer pessoa que pode impugnar edital de licitação e sim somente o cidadão. Mais quem é cidadão para o direito?

Cidadão é a pessoa física, nacional (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado cidadão no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.

Em suma podemos dizer que a impugnação ao edital de licitação deve seguir a um procedimento formal e somente o cidadão pode impugnar, isso conforme a previsão do art. 41, §1º da Lei 8.666/93.



sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Servidores que já estão em exercício possuem direito a remoção antes da nomeação de concursados.


servidor possui prioridade sobre candidato aprovado em concurso
Servidores que já estão em exercício possuem direito a remoção antes da nomeação de concursados.O TJ-PB deverá promover remoção de servidores antes de nomear concursados.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29350, impetrado por candidatos aprovados no referido concurso, que questionavam decisão do CNJ no sentido de determinar à corte paraibana que realizasse a remoção de servidores já em atividade para posterior preenchimento de vagas por novos concursados. Em sua decisão, o CNJ entendeu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”

Mandado de Segurança

Os autores do MS sustentavam que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”.

Segundo eles, a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no artigo 5º da Lei Estadual 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual 8.385/2007, que teria regulado inteiramente a matéria.

O processo foi protocolizado na Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do CNJ, mas tão somente para suspender tanto a realização de processo de promoção de servidores já na ativa do Judiciário, bem como a nomeação de concursados e, ainda, o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito.

Contra aquela liminar, os concursados interpuseram recurso de agravo regimental, pleiteando a ampliação dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no entanto, a liminar foi cassada e o agravo, considerado prejudicado.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto do ministro Luiz Fux – que assumiu a relatoria do processo em setembro do ano passado – o qual denegou o mandado de segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ, mas, até pelo contrário, entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem jurídica”.

Segundo o ministro Luiz Fux, deve ser observada a prática vigente em todo o Judiciário brasileiro, no sentido de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados.

“Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições”, exemplificou, ao votar pela manutenção da sistemática em vigor e lembrando que a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido.

Fonte: STF

Liminar garante participação de candidata no curso de formação


absolvido na esfera penal
Candidata ao concurso para o cargo de delegado da Policia Civil do Estado do Ceará consegue no STJ uma liminar garantindo a sua participação no curso de formação. O Julgado confirma que as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.

Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.

Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Exoneração de cargo em comissão. Realmente precisa de motivação?


exoneracao de cargo em comissao
Exoneração de cargo em comissão. Realmente precisa de motivação? Aplicação da Teoria dos motivos determinantes.

Resumo: O ato de exoneração do ocupante de cargo comissionado constitui-se em ato administrativo de natureza discricionária, não exigindo, portanto, a indicação do motivo que enseja a sua realização, contudo, em sendo este apresentado no ato deve este ser verdadeiro e existente, sob pena de decretação de sua nulidade com base na Teoria dos Motivos Determinantes.


Cargo Público segundo a Lei 8.112/1990 é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

            O renomado Professor José dos Santos Carvalho Filho conceitua cargo público da seguinte forma:
“Cargo Público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”.

            Novamente, José dos Santos conceitua cargo comissionado como sendo:

“Cargos de ocupação transitória.Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.Por outro lado, assim como a nomeação para ocupa-los dispensa a aprovação  prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (Art. 37, II, CF)”.

            A Constituição Federal de 1988 faz referência aos cargos comissionados da seguinte forma:
                                   Art. 37. (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

            Em regra o ocupante de cargo em comissão é nomeado e exonerado livremente, a teor do art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, pois o seu provimento é provisório sendo desempenhado de forma precária. Logo o seu eventual ocupante, em regra, não possui qualquer direito a permanecer no cargo.

            A anulação da nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão é ato discricionário da Administração Pública, em atendimento a conveniência e oportunidade, cujo mérito do ato não pode ser revogado pelo judiciário.

            Diversos são os julgados dos Tribunais do País inclusive do STJ no sentido de que é livre a nomeação e exoneração de cargo em comissão, senão vejamos alguns posicionamentos que chegou ao STJ:


a) RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DISPENSA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO "AD  NUTUM" . LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE  VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

I.  É  firme  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  os  ocupantes  de  cargos comissionados ou de funções gratificadas, em razão da instabilidade do vínculo  e da precariedade da admissão, podem ser demitidos ad nutum.

II.  Não  havendo,  nenhuma  ilegalidade  na  exoneração  do  autor,  do  cargo  de diretor de escola, demissível a qualquer tempo, não há que se falar em direito líquido e certo ao direito de receber os vencimentos relativo ao período pleiteado pelo recorrente.

Recurso desprovido
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.684 - PR (2004/0097264-4)

b) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  CARGO  EM COMISSÃO.  LIVRE  NOMEAÇÃO  E  EXONERAÇÃO.  GESTANTE. REINTEGRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO  ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito a permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes.

2. Consoante as informações prestadas, a dispensa se deu em razão da aposentadoria do Juiz com o qual a impetrante trabalhava como assessora. Portanto,  passível de exoneração ad nutum, e não pelo fato fato de a recorrente estar grávida. É inviável, portanto, anular o ato administrativo que exonerou a impetrante, com um dia de licença-maternidade.

Recurso  ordinário desprovido.
RMS 25138 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0218266-6

c) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DISPENSA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A agravante, servidora pública municipal, postula a manutenção da designação ocorrida há treze anos para atuar como Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis, em face do disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.

2. Decisão do Tribunal de origem no sentido de que a designação efetivada pela Lei Municipal 4.565/94 vinculava o recebimento da gratificação de produtividade ao exercício das atividades de vigilância sanitária.

3. Afasta-se a alegação de decadência do ato administrativo que, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta, revoga a designação para o exercício de função gratificada, a qual é passível de exoneração a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

4. Agravo regimental não provido.

AgRg no REsp 1254628 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0111734-5

            Outrossim, apesar do ocupante de cargo em comissão puder ser exonerado a critério da administração livremente, será nulo e sem nenhum efeito o ato administrativo que indicar expressamente fato que não corresponda ao que realmente aconteceu na realidade fática.

            O motivo é um requisito de validade do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

Não devemos confundir o motivo do ato com a motivação do mesmo.Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.

            Como exemplos podemos considerar que na concessão da licença-maternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem para a demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência de sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem.

             Na demissão de um servidor, o elemento motivo é a infração por ele praticada, determinante dessa modalidade de punição; já a motivação consiste na caracterização, por escrito, da infração (pressuposto de fato).

            A doutrina afirma que a nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão são um dos casos escassos de atos que não precisam de motivação ( chamadas de nomeação e exoneração ad nutum).

            A Lei 9784/1999 em seu art. 50 enumerou expressamente os atos administrativos que exigem motivação, senão vejamos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

            O presente artigo informado acima explicita que a motivação não é obrigatória para todo e qualquer ato administrativo – não obstante o seu status de um verdadeiro principio administrativo. Afinal, ao indicar expressamente os atos que exigem motivação, o legislador está admitindo, ainda que implicitamente, que pode haver atos que dispensem de motivação sendo a nomeação e exoneração de cargos em comissão um exemplo típico que se enquadra nessa afirmação.

            Ademais, os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário.

            No Direito Administrativo, existe a teoria dos motivos determinantes, amplamente adota pela doutrina, onde consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos fáticos e legais que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

            O Ato será nulo se não for demonstrada a situação declarada no ato entre a situação que realmente ocorreu na prática. O pressuposto de fato deve  corresponder ao pressuposto de direito.

            A teoria dos motivos determinantes possui aplicação no âmbito dos atos vinculados e discricionários.

            Como exemplo podemos considerar a nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão que independe de motivação declarada. A administração como demonstrado, pode nomear e exonerar livremente o ocupante do cargo comissionado. Porém  caso ele decida motivar o ato, ficará sujeito a análise da existência e da adequação do motivo exposto no ato.

            Dessa forma, se a autoridade competente para nomeação e exoneração do servidor, exonerar um comissionado motivando o ato, afirmando que o servidor agiu com inassiduidade habitual (a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.), pode o servidor contestar tal fato perante o judiciário ou no âmbito da própria administração mediante recurso administrativo, alegando que o motivo exposto é inexistente, provando que não faltava ao serviço e nem se atrasava.

            Assim se o servidor, não teve faltas nem atrasos durante o período em que esteve exercendo seu cargo, ficaria evidente a inexistência do motivo declarado como determinante do ato de exoneração. Esse ato, portanto, seria inválido e nulo podendo a qualquer tempo ser anulado pela própria administração que o editou ou pelo Poder judiciário se provocado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também reconhece a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes na dispensa de ocupante de cargo comissionado, nesse sentido:          
EMENTA: - Função de Assessoramento Superior-FAS. Por ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo dispositivo. Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e reintegrado o agente na função, conservada a característica da possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de segurança, para essa finalidade concedido. (STF. MS 21.170/DF. Rel. Min. Octávio Gallotti. Tribunal Pleno. DJ: 21/02/1997)
Da mesma forma ocorrerá se o motivo indicado não for verdadeiro, ou seja, em havendo a criação de suposto motivo para a prática do ato exoneratório aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes.

A invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam .

Diante de todo o exposto, conclui-se que o ato de exoneração do ocupante de cargo comissionado não exige motivo para a sua prática, o que o caracteriza como ato de natureza discricionária, no que tange a liberdade de ação do gestor.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e Professor de Direito Administrativo em Brasília-DF.Atuante na advocacia em demandas que envolvem concursos públicos, servidores públicos e licitações e contratos administrativos.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Diploma só pode ser exigido na data da posse segundo o STJ

diploma so pode ser exigido na data da posse
Infelizmente ainda é comum a previsão em editais de concursos públicos a exigência do diploma de nível superior na data da inscrição do curso de formação ou na data da inscrição do concurso publico.

A jurisprudência informa também que o certificado de conclusão de curso superior pode ser apresentado no momento da posse quando o candidato deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de sua responsabilidade.

Essas exigências são contrárias a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça e também a várias decisões jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores. Vejamos as decisões que comprovam o direito.

Sumula 266 do STJ

266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Apresentação de diploma só no ato da posse

Processo: REsp 1211993 RJ 2010/0167991-3
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 18/11/2010
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 29/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes.

2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

3. Recurso especial não provido.



Processo:AGRAC 3761 MG 0003761-42.2008.4.01.3800
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:02/07/2011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:e-DJF1 p.103 de 29/07/2011


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO QUE APENAS POSSUI DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE.

1. - É legítima a exigência de comprovação para posse em concurso público da qualificação exigida no edital no momento da posse no cargo para o qual o candidato foi aprovado.

2 - Não há sentido na recusa apresentada pela Administração em admitir como válida declaração/certificado de conclusão de curso superior apresentado por candidato aprovado no concurso por ocasião de sua posse quando o mesmo deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de responsabilidade do candidato.

3 - Sentença que reconhece o direito do candidato à posse em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo fundada em precedentes desta Corte mantida por decisão monocrática que se confirma.

4 - Agravo regimental da União improvido.


Um julgado onde foi decidido que no curso de formação também não pode ser exigido o diploma.Somente no ato da posse


Processo: AgRg no AREsp 18550 RJ 2011/0145102-8
Relator(a):Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:13/09/2011
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:DJe 16/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão decurso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes.

3. A Corte local consignou que o "edital considera o curso deformação como etapa do concurso público", de caráter eliminatório,inclusive. Para aferir a alegação da recorrente de que houveinterpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez que o cursode formação seria ministrado após a contratação e a posse, faz-senecessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível navia estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ

Gratificação de desempenho


gratificacao de desempenho

Os servidores públicos inativos - aposentados ou pensionistas - que recebem Gratificação de Desempenho têm direito à equiparação com os servidores públicos ativos.

As ações de equiparação de Gratificações tem guarida nos tribunais superiores que reconhecem que a falta de critérios objetivos para a avaliação de desempenho dos funcionários público obriga a equiparação dos ativos e inativos.

OS INATIVOS TÊM RECEBIDO MENOR VALOR PARA AS GRATIFICAÇÕES, SENDO QUE ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL PODEM IGUALAR OS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELO PESSOAL DA ATIVA TENDO EM VISTA A ISONOMIA.

Todos os aposentados antes de 19/12/2003 (EC 41/2003), que foram funcionários dos Ministérios, do Ibama, da Funai, Funasa, IBGE, INSS, INCRA, DNER, Professores de Universidades Federais, entre outros, têm direito à essa equiparação que só vem através de ação judicial.

Dependendo do Ministério em que o servidor trabalhou, ainda, há outras gratificações que estes têm direito a receber com a mesma pontuação dos que estão na ativa.

Não há prazo para ajuizar essa ação. Porém, apesar do aposentado ou pensionista poder entrar com esta ação a qualquer momento, o prazo para receber os valores atrasados está correndo e a cada mês que o aposentado ou pensionista demorar a ingressar na justiça, deixará de receber o retroativo referente a um mês, posto que o prazo prescricional (aquilo que pode ser cobrado a título de atrasados) é de 5 anos.

Então, quanto antes o servidor ingressar com a ação, mais irá ter direito a receber.

Os valores a título de atrasados partem de cerca de R$5.000,00 e podem atingir mais de 60 salários-mínimos, a depender do caso.

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equiparação com servidores da ativa
inativos tem direito
emenda constitucional nº 41/2003

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Mandado de segurança garante nomeação e posse de candidatos aprovados em 1° lugar


Mandado de seguranca garante nomeacao

Mais um caso de sucesso que permitiu a nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista em edital.No caso a Administração Pública preencheu os cargos vagos com servidores temporários, em detrimento de candidatos aprovado em concurso.Vejamos abaixo a noticia retirada da fonte.

Dois candidatos, aprovados em primeira colocação no concurso para o cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária, conseguiram, através de Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão liminar favorável para garantir-lhes a nomeação e posse.

Geraldo Cesar Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro compareceram à Defensoria Pública de Segunda Instância intentando obterem nomeação e posse no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. Ele fora aprovado para o pólo Cuiabá-MT, município de Jangada, e ela para o pólo de Pontes e Lacerda-MT, município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Ambos alcançaram a primeira colocação no certame, auferindo direito líquido e certo à nomeação e posterior posse. Ocorre que foram preteridos pela administração pública, que preenchia continuamente o cargo em questão com servidores temporários, em detrimento de cidadãos comprovadamente qualificados aprovados em concurso público.

Para tanto, os aprovados foram atendidos pela defensora pública Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, que impetrou dois Mandados de Segurança com Pedido de Liminar, com vistas à resguardar e fazer valer o direito latente aos assistidos.

Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança (nº 115601/2012 e 115602/2012), na data de 25/09/2012, foi deferido o pedido postulado em sua totalidade sendo determinado a imediata nomeação e posse de Geraldo César Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro no cargo público de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. A decisão segue entendimento que vem se pacificando no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja, de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação.

“Nesse mote, se vez valer o direito líquido e certo dos assistidos, garantindo o livre acesso à justiça, de modo que realizassem um sonho que demandou tempo, investimento e dedicação, um projeto de vida que somente logrou êxito por seu próprio mérito e que não poderia, por conseguinte, lhe ser tomado arbitrariamente”, relatou Dra. Alenir Garcia.

Fonte: O Documento

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada


clausula de permanencia remocao servidor

A tal cláusula de permanência prevista em alguns editais de concursos, tem gerado polêmica quanto a sua constitucionalidade.Hoje exitem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, sendo que o CNJ declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Data vênia, considero essa cláusula inconstitucional por ferir gravemente diversos princípios constitucionais e administrativos.

Segue noticia retirada da fonte sobre o tema.


Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Consta dos autos que os servidores ainda submetidos ao período de estágio probatório foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada cláusula de permanência, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.

Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.

Para os autores do MS, a decisão do CNJ fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações são manifestamente ilegais.

Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira.

Pedidos

Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.

No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.

Fonte: SITE JUS BRASIL