“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Advogado especialista em concurso público e exame de ordem



advogados especialistas em concursos

A pedido dos leitores, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido diversos e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos ou Advogado Administrativista para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida que me chamou a atenção foi sobre a vantagem ou não de se socorrer do Poder Judiciário para anular ato da administração ou da banca que prejudicou alguém no concurso, pois não há lei que rege os concursos públicos.

Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativo que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador.

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;


- Critérios desproporcionais na prova física;


- Dentre muitos outros.

A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos  área do Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Especialista em concursos públicos estaduais e federais em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

Contatos: (61) 3465-3351 - FIXO
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domingo, 29 de julho de 2012

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas

Não é a primeira vez que o TRF discutiu e decidiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas.

Confira abaixo a ementa

Exame de Ordem. Reexame de questões de prova. Registro nos quadros da OAB com amparo em decisão judicial. Repercussão perante terceiros de boa-fé. Situação fática consolidada.

Ementa: Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exame de ordem (OAB-PI).

Reexame de questões de prova. Sentença concessiva. Registro realizado. Situação fática consolidada: remessa oficial não provida.

I. O entendimento desta Corte, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão  examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo.

II. O registro do impetrante nos quadros da OAB/PI com amparo em decisão judicial, contudo, gerou situação fática consolidada, repercutindo efeitos perante terceiros de boa-fé, cuja reversão o bom-senso e a estabilidade da relação jurídica não abonam.

III. Remessa oficial não provida.

IV. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (REOMS 2009.36.00.020141-6/MT, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 20/07/2012, p. 711.)

Fonte: TRF

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso

Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou.

Fonte: STJ

Empresa que disputa licitação para traslado de corpos em São Paulo deve ter documentos reavaliados

O Serviço Funerário do município de São Paulo deve analisar a documentação apresentada pela Locativa Locação de Veículos Ltda, para que se verifique a capacidade econômico-financeira da empresa para prestar os serviços de locação de veículo para traslado de corpos na cidade.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido para suspender uma liminar, concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, que garante nova apreciação dos demonstrativos e balanços contábeis.

Mesmo tendo oferecido o melhor preço, a Locativa foi desqualificada porque não teria cumprido exigências do edital no que se refere à qualificação econômico-financeira. A empresa sustentou que foi prejudicada pela má elaboração do texto, que deixou de especificar de forma clara os requisitos exigidos.

O edital, segundo a decisão do juízo de Direito, não teria enumerado claramente os demonstrativos contábeis que deveriam ser entregues suplementarmente ao balanço patrimonial. Por essa razão, ele deu parcial provimento ao pedido de antecipação de tutela da licitante para anular sua inabilitação e todos os atos posteriores. Também determinou analise a documentação sobre a situação financeira da empresa.

No pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado ao STJ, o Serviço Funerário de São Paulo alegou que a liminar interfere em contrato já assinado, no valor de R$ 7,7 milhões. Qualquer outra solução proferida, segundo o município, traria insegurança jurídica, pois os serviços ficariam descobertos por período mínimo de 90 dias, tempo para que a nova empresa entregue os veículos adaptados e licenciados.

O presidente STJ, ministro Ari Pargendler, explicou que a concessão da suspensão está vinculada a um juízo mínimo acerca da probabilidade de reforma do ato judicial e ao reconhecimento do perigo da demora. Ele entende que, por enquanto, não há ameaça a paralisação do serviço público. Existe apenas uma ordem judicial para que se refaça o juízo administrativo acerca da qualificação da licitante.

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O pagamento de salário ou provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.

Decisão importante: O erro no pagamento de salário ou provento,  quando recebido de boa fé pelo servidor, não está sujeito a devolução dos valores ao erário pelo seu caráter alimentar.

Ementa: Administrativo e Processual Civil. Servidor público. Reposição ao erário. Pagamento indevido.Vantagem pessoal ON 86/91. Erro da administração. Boa-fé do servidor. Caráter alimentar. Desnecessidade de devolução.

I. O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.

II. Recebido de boa-fé pela autora, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem a participação da mesma, em decorrência de erro do próprio Órgão, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

III. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 2009.34.00.023413-2/DF, Juiz Federal
Cleberson José Rocha (convocado), 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 11/07/2012, p. 471.)

Fonte: TRF

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros

A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 

As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. 

Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001. A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. 

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 

Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. “Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário”, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação. Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. 

A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros. Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. “Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice”, destacou. 

O ministro classificou como “razoável” a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. “Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal”, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.

Processo: REsp 1057350

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Assessoria Jurídica no campo dos concursos públicos - O advogado especialista em concursos

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Ultimamente tenho recebido alguns e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de um profissional, o Advogado Especialista em Direito Administrativo ou Advogado Administrativista para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida que me chamou a atenção foi sobre a vantagem ou não de se socorrer do Poder Judiciário para anular ato da administração ou da banca que prejudicou alguém no concurso, pois não há lei que rege os concursos públicos.

É fato e comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. É por isso que hoje é importante a Assessoria Jurídica na área.

Atualmente há projetos de lei no Congresso com a finalidade de criar uma norma que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado.

- Ilegalidades não previstas em lei que ocorre no exame psicotécnico, no exame físico e também no exame de vida pregressa.

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade

- Nomeação de terceirizados em detrimento de aprovados em concurso.

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital

Ademais sabemos que a aprovação em concurso público exige muita dedicação determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessário atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valor, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticadas.

Em suma, caso você candidato (a), passe por uma situação de ilegalidade, é de grande valia a ajuda de um Advogado Especialista com o intuito de prestar uma Assessoria Jurídica compatível com o problema a ser sanado. Procure sim um Advogado de confiança preferencialmente na área do Direito Administrativo para que o seu direito à aprovação seja efetivado.

Apoio: Fabio Ximenes - Sociedade de Advogados – www.fabioximeneseadvogados.com.br
Contatos: (61) 3465-3351
                  (61) 8129-1197

terça-feira, 10 de julho de 2012

Casas Legislativas não têm legitimidade para propor ações envolvendo direitos de servidores

As Casas Legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas – não têm legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários de servidores. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa de Goiás, contra servidores do próprio órgão que buscavam a equiparação de seus vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política. A Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a assembleia não possui legitimidade para interpor o agravo, pois não está configurada situação em que se discute suas prerrogativas institucionais. Em sua defesa, a assembleia sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia Legislativa a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores. Por fim, a assembleia afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de servidores, trata simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao funcionamento desta casa legislativa. Em seu voto, o relator destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública. Para o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF). Processo: AREsp 44971

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Poder Judiciário não tem legitimidade para anular questões de concurso corrigidas em acordo com o edital

Veja esta interessante decisão onde o TRF anulou sentença de 1º grau sob a alegação de que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. Vejamos abaixo:

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a exigência de realização do exame de ordem. 

No recurso, a OAB/MT alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009. Nas contrarrazões apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão 1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”. 

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau. “Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. 

Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial”. Mérito – Primeiramente, o relator apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”. 

Ao julgar o pedido de anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. 

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. 

Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”. Dessa forma, a 7ª Turma deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de anulação da questão, julgou improcedente. Processo n. 0008488-57.2011.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Direito a fazer novo exame psicotécnico

direito a fazer novo exame psicotecnico
Decisão do TJDFT assegura candidato a concurso público o direito de fazer novo exame psicotécnico

Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF conseguiu na Justiça, por meio de sentença de mérito, o direito de fazer novamente o teste psicotécnico, que o eliminou do concurso. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No Mandado de Segurança, o candidato alega ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, já que fora aprovado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos. Contudo, foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que, segundo ele, é ilegal e inconstitucional, já que o exame psicotécnico estabelece critérios subjetivos, nos termos da súmula 20 do TJDFT, ao exigir perfil profissiográfico para exercício do cargo.

Na ação, o candidato diz ainda que o artigo 11 da Lei 7.289/84 faz referência apenas à aptidão psicológica, ou seja, a constatação de patologias e não ao perfil profissiográfico da pessoa. Sustenta que houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, embora exista previsão em edital de interposição de recurso, a falta de informação científica sobre as provas, sua aplicação e os métodos avaliativos empregados para a obtenção dos resultados inviabilizaram o recurso de modo científico e adequado.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz indeferiu a tutela antecipada, mas por meio de recurso a decisão foi reformada e acabou sendo concedido o pedido liminar. No mérito, o juiz assegurou, entre outras coisas, que não há que se falar em irregularidade do exame psicotécnico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, já que tanto a legislação que rege a Polícia Militar (Lei 7.289/84) quanto o Edital do concurso (Edital 17/2010) prevêem a aplicação do referido teste.

Contudo, quanto ao critério "cerceamento de defesa", o magistrado asseverou que, de fato, houve tal cerceamento pela limitação de caracteres na interposição do recurso administrativo - apenas 1 mil. Segundo ele, pelos documentos juntados, o autor efetivamente recorreu da decisão, mas a Administração só forneceu espaço de 1 mil caracteres para a argumentação, impedindo-o de juntar documentação para comprovar suas alegações.

Assim, entendeu que, como ficou demonstrado o cerceamento de defesa, deve ser oportunizado ao autor a realização de novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e garantidos a ampla defesa e o contraditório.

O juiz decidiu também que, caso o autor seja aprovado no exame psicotécnico, deve participar das demais fases do concurso e enquanto não for realizado novo teste psicotécnico e os demais exames deverá ser reservada vaga para que possa realizar o Curso de Formação, caso já não o tenha feito, em caso de recomendação nas referidas avaliações.

O julgador assegurou ainda que aprovado no concurso e no curso de formação deve a PMDF proceder à regular promoção do impetrante, com a sua devida inclusão no quadro de oficiais da corporação e o ingresso na carreira, sem fazer qualquer distinção entre o candidato aprovado por meio de intervenção judicial e os demais.

Fonte: TJDFT