“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 22 de março de 2012

Corte no fornecimento de agua

Primeira Seção julgará reclamação sobre corte no fornecimento de água

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou o processamento de reclamação apresentada por uma consumidora contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

Segundo a reclamante, a decisão proferida pela turma recursal colide frontalmente com entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que “há ilegalidade na interrupção do fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos”. Diante dessa divergência, a reclamante pede que seja restabelecido o fornecimento de água.
Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves verificou a provável existência da divergência apontada entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, situação que autoriza o uso da reclamação, conforme previsto na Resolução 12/2009. Por isso, ele admitiu o processamento e solicitou informações àquela turma recursal. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de março de 2012

Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de março de 2012

Qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?


No âmbito da Administração Pública, qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?É possível decisão administrativa em processo administrativo disciplinar não passível de recurso.


A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal informa no par. 1º do Art. 56 que o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, senão vejamos:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
“§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.

O dispositivo acima é claro informando que se a autoridade que proferiu a decisão não reconsiderar no prazo de 5 dias, ele o encaminhará a autoridade superior para proferir decisão.O órgão responsável pela reconsideração é a autoridade que proferiu a decisão.Caso não ocorra a reconsideração pela referida autoridade, a autoridade competente será a próxima na escala hierárquica.
A nossa Constituição Federal informa em seu Art. 5º inciso LV  que são assegurados a todos, em processo judicial e administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Esse comando constitucional é aplicado no âmbito da Administração Pública, de todos os entes da Federação.Toda decisão emanada da Administração é passível de recurso, pois o direito recursal é o meio de defesa que o ofendido possui para alegar o seu ponto de vista referente aos acontecimentos, é o seu direito de resposta.
Porém o direito de defesa no processo administrativo disciplinar é limitado a 3 instâncias administrativas conforme se depreende do comando contido no Art. 57 da Lei 9.784/99, in verbis:

“Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

Em suma não é possível que ocorra uma decisão emanada por autoridade administrativa sem que haja uma oportunidade de defesa para o acusado, sob pena de ferir cláusula pétrea constitucional. Caso não seja dado a devida oportunidade de defesa o ato será nulo com eficácia ex-tunc.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Teoria do risco criado ou suscitado

É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.

Um exemplo seria a ocorrência de danos nucleares onde o Estado responde civilmente, não sendo necessário ao lesado nenhuma comprovação de culpa da Administração Pública para configuração da responsabilidade.
Esta teoria não admite a alegação de excludente de responsabilidade. Caso ocorra um acidente nuclear provocado por qualquer pessoa, ainda sim o Estado será responsabilizado, pois ao optar por explorar essa atividade, ele assumiu a potencialidade do dano.

Portanto, se ocorrer um acidente em uma  Usina Nuclear vindo a radioatividade a se espalhar por uma cidade próxima, causando danos a várias pessoas, o Estado será responsável pelo dano sendo desnecessário a comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado.
Outro exemplo de risco criado ou suscitado seria o caso de fugitivo de presídio que causa danos a terceiros para facilitar a sua fuga.

Arcará, pois, com a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco criado, pois que assumiu aquela atividade potencialmente perigosa, que é a guarda de pessoas perigosas.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Aprovado em concurso não demonstra existência de vagas e tem nomeação negada

Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.

O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos.

Fonte: STJ

sexta-feira, 2 de março de 2012

Autarquia pode ter energia elétrica cortada por falta de pagamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve entendimento da sentença de 1.º grau que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que se impedisse as Centrais Elétricas do Pará S/A de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica no complexo do prédio que compõem suas instalações, em decorrência da inadimplência no pagamento  das faturas. No recurso, o Ibama alega ser autarquia que desempenha atividades de preservação e fiscalização do meio ambiente, essenciais à coletividade. Sustenta que a energia elétrica é considerada essencial, “não prosperando a ameaça de suspensão de seu fornecimento, com o propósito de compelir a autora consumidora à quitação de seu débito”. Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece ser reformada. “Conforme bem assegurou a sentença, o fato de a autora ser consumidora com personalidade jurídica de direito público não lhe assegura a continuidade do serviço sem a devida contraprestação pecuniária”. Ainda segundo a magistrada, o serviço prestado pelo Ibama, embora relevante, não é essencial, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. “É possível o corte no fornecimento de energia elétrica em face da inadimplência do IBAMA que, apesar de prestar serviço relevante à sociedade, não se considera como sendo essencial”, afirma a relatora. Além disso, conforme destaca a desembargadora, a concessionária (Celpa) cumpriu com o que dispõe o art. 17 da Lei 9.427, de 1996, que estabelece: “A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual”. Processo n.º 2006.39.00.005312-7/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região