“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal

vagas por estado em concurso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.

No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.

Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.
O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.

A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.

Fonte: STJ

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara nega indenização por dano moral a candidato não convocado em concurso dos Correios

A aprovação em concurso público gera para o trabalhador mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação para o cargo, quando sua classificação não alcança o número de vagas existentes à época da abertura do certame, tampouco aquelas abertas durante o seu prazo de validade." A conclusão é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em processo movido conta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O reclamante recorreu insistindo ter direito à nomeação ao cargo de "Carteiro I", para o qual foi aprovado em concurso público, incluindo uma prova de aptidão/robustez física. Ele argumentou que a reclamada, em lugar de convocá-lo para tomar posse, contratou pessoal terceirizado e abriu novo concurso público durante o prazo de vigência do anterior, o que configurou, no entendimento do autor da ação, "abuso de direito da acionada, em desrespeito aos princípios que regem a administração pública (moralidade, legalidade etc.)". Pela frustração da expectativa de contratação, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, observou em seu voto que o reclamante foi aprovado na 123ª colocação na disputa de vagas especificamente para a região de Araraquara. Em janeiro de 2009, conforme previsto no edital do concurso, "foi convocado para a realização dos Testes de Aptidão e Robustez Física, nos quais foi considerado apto", acrescentou o magistrado. "Ocorre que, nada obstante a aprovação no concurso e a aptidão física atestada pela ECT, não houve a sua efetiva nomeação para o cargo pois, consoante a tese defensiva, não chegaram a ser chamados 123 aprovados no concurso, mas apenas 103, sendo apenas 16 para a microrregião de Araraquara", ponderou Nunes, que salientou ainda o fato de o edital do concurso prever inicialmente a existência de apenas uma vaga na região de Araraquara. "Houve prorrogação da validade do concurso, que, portanto, estendeu-se até 20 de setembro de 2009, porém o autor não logrou comprovar que nesse interregno foram abertas naquela localidade vagas suficientes para alcançar a sua colocação, tampouco que tenha sido preterido mediante a nomeação de outro candidato de pior classificação."

A ECT, detalhou o desembargador, não negou a abertura de outro concurso ainda no prazo de validade do anterior, porém provou documentalmente que, no novo processo seletivo, "não constava a microrregião de Araraquara". Por fim, o relator assinalou que o reclamante também não provou a alegação de que as vagas existentes naquela região estariam sendo preenchidas irregularmente por trabalhadores terceirizados, ao invés de haver a nomeação dos aprovados no concurso público. "Por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não prospera a insurgência recursal", concluiu. (Processo 001750-37.2010.5.15.0004 RO)

Fonte: Jus Brasil