“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 30 de junho de 2011

Como deve ser estabelecido o percentual de vagas para deficientes em concursos públicos com previsão de uma ou duas vagas? É obrigatória a previsão em edital?

percentual de vagas para deficientes
A reserva de vagas para portadores de deficiências esta previsto no Art. 37, inciso VIII da Carta Magna de 1988 da seguinte forma:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Está previsto também no Art. 5º, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor Público da União, nos seguintes termos:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
Por sua vez o Decreto 3.298/1999 que regulamentou a Lei 7.853/1989 estabelece in verbis:
“Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
 § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.
O Pretório Excelso decidiu em um julgado, onde o edital de um concurso público previa ao todo duas vagas, que nenhuma das vagas precisaria ser preenchida por portadores de deficiência.Segundo entendimento da corte suprema a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso, implicaria ultrapassar o limite máximo legal de vinte por cento.O STF chegou ao entendimento de que deve prevalecer a interpretação do texto constitucional que preserve o tratamento igualitário a todos os candidatos com exceção a separação de vagas para um determinado segmento.
De acordo com esse entendimento o Tribunal Maior considerou válido o edital de um concurso para preenchimento de duas vagas não reservando nenhuma a portadores de deficiência. Entendeu a Corte Suprema através do MS 26310/DF de 20/09/2007, que reservar uma vaga, ou seja, cinqüenta por cento das vagas existentes implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos.
Em suma, de acordo com o entendimento da Corte pode-se chegar a uma conclusão de que em um concurso público federal com poucas vagas, uma ou duas, não é necessário a reserva de vagas para deficientes. Portanto o edital de concurso público prevendo uma ou duas vagas não precisa reservar nenhuma vaga a deficientes.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Premiações por produtividade não podem fazer pagamento maior que o teto remuneratório

Mesmo que os servidores façam jus a premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
Anualmente, se as metas estabelecidas para o período forem superadas, os fiscais do estado do Amazonas recebem o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária. Mas, em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 determinou que o prêmio não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. O Sindifisco ingressou em juízo contra a medida, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o mandado de segurança afirmando que não haveria direito líquido e certo dos servidores, por ofensa a normas constitucionais.
No recurso ao STJ, alegou-se que não houve adequada prestação jurisdicional, já que algumas das questões levantadas no recurso não foram analisadas. O sindicato também argumentou que os juízes que compunham o órgão julgador seriam convocados da primeira instância, ofendendo o princípio do juiz natural. Na questão de mérito, afirmou que o não pagamento do prêmio desrespeitaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, pois a vantagem pessoal seria imune ao teto remuneratório.
Entretanto, o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, foi que um órgão julgador não precisa responder a cada questão levantada pelas partes. O relator também apontou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados não ofende o princípio do juiz natural e as regras dele derivadas.
O ministro Campbell também observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu. Por fim, ele destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso do sindicato.
Fonte: Site oficial do STJ

Como o Estado é responsabilizado pelos atos de seus agentes públicos

O Estado é responsável pelas condutas danosas que seus agentes públicos praticarem a terceiros.A justificativa da responsabilidade  é baseada em três teorias a seguir analisadas.
Teoria do mandato
            Para esta teoria a relação entre o Estado e seus agentes tem por base o contrato de mandato.Mandato no direito civil é o contrato mediante o qual uma pessoa outorga poderes a uma outra com a finalidade de que este execute determinados atos sob a sua responsabilidade mediante o instrumento da procuração.Assim para a teoria  o agente público seria o mandatário do Estado, podendo agir em nome deste, conforme suas convicções.A critica a esta teoria decorre da impossibilidade de o Estado que não tem vontade própria outorgar o  mandato ao agente público.Seria ilógico.
Teoria da representação
            Para esta teoria o agente público seria o representante do Estado como um tutor de incapazes.Hely Lopes Meirelles critica mencionando que é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação.
Teoria do órgão
            De acordo com esta teoria amplamente adotada pela doutrina pátria e pela jurisprudência, o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, titularizados pelos agentes públicos(pessoas físicas), que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica.Os agentes atuam nos órgãos manifestando a sua vontade,  vontade esta do próprio Estado.É uma imputação da atuação do agente público à pessoa jurídica, ou seja, a vontade do agente é imputada ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se  integrado este órgão.
            Em suma, a teoria hoje adotada pela doutrina e jurisprudência  é a teoria do órgão idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke,sendo ela a mais lógica, mostrando-se as outras duas inadequadas e superadas.
Algumas questões de concursos
1- (Advogado da União 2006/CESPE) A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.
2- (Procurador Federal 2007/CESPE) As ações dos entes políticos — como União, estados, municípios e DF — concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
3- (Advogado da União 2006/CESPE) A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.
4- (Advogado da União 2004/CESPE) De acordo com a teoria do órgão da pessoa jurídica aplicada ao direito administrativo, as pessoas jurídicas estatais expressam suas vontades por meio dos seus órgãos, os quais, por sua vez, são representados por seus agentes, que atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal.
Respostas:
1- E ( A responsabilidade do Estado é objetiva conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988).
2- C
3- C
4- E ( A questão faz uma confusão misturando as três teorias).

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direito a nomeação em vagas não preenchidas por desistência de convocados.

A Segunda Turma do STJ garantiu novo entendimento garantindo a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de analista de administração pública no âmbito do GDF. A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
            Inicialmente o  edital previu cinco vagas mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª colocação.
Confira a ementa do julgado
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.
3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
4. Recurso conhecido e provido”.

Estagio probatório e estabilidade tem prazo comum segundo STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.

Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.

Fonte: STF

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Conceito de Administração Direta, Indireta e Entidades Paraestatais

A administração direta é composta por órgãos despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incumbidos de realizar o exercício de atividades administrativas de forma centralizada.
A administração indireta é composta de pessoas jurídicas criadas ou autorizadas através de lei específica vinculadas a uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. Compõem a administração indireta as entidades com personalidade jurídica: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado colaborando no desempenho de atividades de interesse público. Não fazem parte da Administração Pública Brasileira. Atualmente são os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SENAC...), as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Observância dos princípios implícitos que regem o regime jurídico da Administração Pública

principios implicitos da administracao publica
A administração pública possui prerrogativas e limitações para zelar pelo interesse público. Conforme posicionamento doutrinário majoritário o regime jurídico administrativo é composto por dois importantes princípios implícitos: o princípio da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público.
            O princípio da supremacia do interesse público tem como característica a prerrogativa do Estado. Toda atuação administrativa deve estar acima do interesse particular. O fundamento é de que o Estado tem o dever de atingir finalidades que a Constituição e as leis impuserem. Para atingimento dos objetivos é necessário que o Estado possua poderes, prerrogativas para satisfação dos interesses da coletividade. Um exemplo nítido da manifestação do princípio é o exercício do poder de policia do Estado condicionando e restringindo as atividades de particulares. Havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular o primeiro deve prevalecer, sempre obedecendo ao disposto na lei, pois toda a atuação da administração deve observar o disposto na lei.
            Em seguida como princípio pilar do regime jurídico administrativo temos o princípio da indisponibilidade do interesse público. O mencionado princípio informa que o interesse público incluindo as atividades, os bens públicos e o patrimônio público são indisponíveis.O interesse público é supremo e não pode ser alienado.A administração não é proprietária da coisa pública, do patrimônio público mais sim o povo que é o titular.Em decorrência disto é que a administração deve atuar sempre visando ao interesse público, sempre observando a lei.Como exemplo podemos citar a necessidade de realizar concurso público para provimento de cargos, a necessidade da realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
            Em síntese a maioria de nossos doutrinadores informa que o princípio da supremacia se resume em uma prerrogativa para administração em face ao particular e o princípio da indisponibilidade como uma limitação na atuação administrativa do Estado. São princípios implícitos de observância obrigatória por todas as administrações públicas, de todos os entes, em todos os poderes.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único com a emenda constitucional nº 19/1998

obrigatoriedade de ser estatutario

Antes da entrada em vigor da emenda constitucional nº 19 de 1988, vigorava a redação original do art. 39 da Constituição da República onde previa a obrigatoriedade de adoção por todos os entes da federação de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

A redação original versava:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Conforme o dispositivo em comento não havia referência ao regime jurídico a ser adotado.Sendo assim era perfeitamente possível que qualquer ente da federação optasse pela existência do regime jurídico estatutário ou contratual.


Posteriormente em 98 foi editada a emenda constitucional nº 19 alterando o conteúdo do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, possibilitando assim a extinção do regime jurídico único em toda administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes políticos.Com isso a nova redação permitiu que houvesse mais de um regime jurídico na administração direta, nas autarquias e nas fundações publicas de todos os entes.
A nova redação do dispositivo assim ficou:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.”

Em 2007 houve uma decisão muito relevante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2.135/DF, onde se questionava a constitucionalidade do dispositivo sob o fundamento de inconstitucionalidade formal( na tramitação da emenda na Câmara dos Deputados não foi observada a aprovação em dois turnos de votação).Segue trecho da decisão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.”

Diante do exposto, em razão do julgamento da ADI 2.135/DF o STF deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do Art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, com a redação da emenda constitucional 19/1998.Com isso voltou a vigorar o texto original do caput do artigo 39 da CF/88 onde consta a exigência de que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados.


Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em demandas envolvendo servidores públicos, atuando também como especialista em concursos públicos.Parecerista na área de licitações e contratos administrativo.Sócio do escritório Guerra e Ximenes.Professor de Direito Administrativo.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tratamento diferenciado nas licitações públicas

advogado licitacoes

Está previsto na lei complementar nº 123 de 2006 a possibilidade de a União, Estados,DF e Municípios concederem na licitação um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional e a ampliação da eficiência das políticas públicas.Transcreve-se alguns artigos da lei para melhor compreensão:

“Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 

Art. 45.  Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 

§ 1o  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

§ 2o  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§ 3o  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. 

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. 

Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

§ 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 

§ 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”

         Em razão do exposto conclui-se que hoje há um tratamento diferenciado nas licitações públicas com grande relevância para as referidas empresas.

Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico em Brasília-DF.Sócio fundador do escritório Guerra e Ximenes com foco de atuação em licitações contratos administrativos, onde atua prestando auxilio administrativo e judicial a empresas que participam de licitações públicas.

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terça-feira, 14 de junho de 2011

Contrato de gestão

o que é contrato de gestao
O contrato de gestão é um ajuste firmado entre a Administração Direta com as entidades da Administração Indireta(autarquias ou fundações públicas) com o objetivo de cumprir metas de desempenho.É possível, conforme o parágrafo 8º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 incluído pela emenda da reforma administrativa de nº 19/98, que o poder público firme contratos de gestão com os órgãos públicos da administração direta.As autarquias e fundações que celebrarem o referido contrato receberá a qualificação de agência executiva conforme se estatui da Lei 9.649/1998 no seu Art. 51.
O referido contrato também pode ser firmado com empresas privadas, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública no qual receberá a qualificação de organizações sociais.A lei que disciplina os requisitos para uma pessoa privada se tornar uma organização social se encontra disciplinada na Lei 9.637/1998
A entidade ou o órgão ganhará maior autonomia de gestão, bem como disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão, sujeitando-se ao controle relativo ao atingimento dos resultados pactuados.O contrato estabelecerá os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.Deverá estar definida também no contrato a compatibilidade dos planos anuais com o orçamento da entidade, os meios necessários à consecução, as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira e administrativa, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das metas, as condições para revisão, renovação e rescisão e a vigência do contrato.
As empresas privadas conforme a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro terá restrição em sua autonomia, uma vez que ela passa a sujeitar-se às exigências contidas no contrato e ao controle relativo à gestão dos bens e recursos públicos a ela cedidos, bem como ao atingimento dos resultados entre as partes acordados.Isso porque a Administração auxilia a entidade de várias formas como a transferência de recursos orçamentários, a cessão de bens públicos para utilização vinculada aos fins sociais da entidade e a cessão de servidores públicos.